|

Novo
golpe na praça
Francinaldo Oliveira - Assessor
Jurídico do SINDEPA
Não bastasse a concorrência desleal imposta por redes de postos e
distribuidoras – que, de forma misteriosa, mas acintosa, praticam preços
irrealizáveis pela grande maioria – e os altos custos de operação e
manutenção dos equipamentos e instalações, fatores que, em conjunto, vêm
tornando a revenda de combustíveis cada dia mais penosa e menos lucrativa,
os postos revendedores são obrigados ainda a evitar e, muitas vezes
suportar, as mais variadas modalidades de golpes, praticadas por
estelionatários que se mostram mais ousados e requintados a cada dia.
Já tivemos noticias de troca de dinheiro por compras em cartões de créditos,
vales, tickets e cheques furtados ou roubados; de resgate de cheques recém
emitidos, para depois serem adulterados, lançando-se outros valores;
veículos com placas frias que, após serem abastecidos, saem em disparada;
requisições falsas ou furtadas, enfim, dezenas de modalidades distintas que,
invariavelmente, transformam-se em prejuízos ao revendedor, premido que se
acha, em função da situação de mercado, que não permite dispensar clientes.
Surge agora, desta feita em larga escala, uma nova modalidade. Tratam-se de
empresas que, dizendo-se editoras, normalmente sediadas no interior do
Paraná e de São Paulo, e se valendo de nomes de fantasia semelhantes a de
órgãos como a ANATEL, tentam extorquir valores de desavisados sob alegação
de que foram contratadas, mediante assinatura de contratos, via de regra
enviados por fax, para divulgação dos telefones dos postos em catálogos
telefônicos ou pela internet.
As cobranças são feitas por telefone, de maneira ostensiva, informando que
os títulos já foram enviados ao Cartório de Protesto, e que o revendedor
deve efetuar o pagamento para não ter seu nome negativado. Para aqueles mais
reticentes, são fornecidos telefones que, pretensamente, seriam do cartório.
Ao realizar o contato, são informados de que os títulos ali se encontram e
nova tentativa de convencimento é realizada, sempre mediante ameaças de
inscrição em cadastros de inadimplentes.
Bem verdade que, em certos casos, existem contratos firmados, algumas vezes
por prepostos, outras pelo proprietário da empresa, todavia, a fraude está
no momento em que é feito o contato, pois o pretenso funcionário da editora
informa que precisa apenas atualizar os dados para nova publicação, nada
dizendo acerca de cobrança pelos serviços. Desavisados, prepostos ou
proprietários, assinam o contrato e, em seguida, são surpreendidos pela
cobrança.
Recomenda-se aos revendedores que exijam a remessa do contrato, mesmo via
fax e que não cedam às ameaças, pois, via de regra, os protestos não se
concretizam. Isto porque, na maioria das vezes, não existe contrato ou mesmo
publicação em qualquer meio, seja impresso ou virtual. Além disso, porque os
contratos, quando existentes, normalmente são firmados por prepostos que não
possuem autorização para tal, sendo dever do prestador de serviço, no caso a
suposta editora, verificar a capacidade do contratante, no caso o
revendedor, além do fato de não ter a contratada cumprido sua obrigação de
fazer a publicação.
Certo é que o Sindepa apresentou representação perante a Superintendência da
Policia Federal, fornecendo nomes de empresas e telefones, para que sejam
feitas as investigações necessárias.
Francinaldo Oliveira - Assessor Jurídico do SINDEPA
Novas
portarias de interesse da revenda
Francinaldo Oliveira - Assessor
Jurídico do SINDEPA
Nos meses de julho e agosto do corrente ano, a ANP fez publicar duas novas
portarias de extrema importância para a revenda, ambas já em pleno vigor.
Tratam-se da Portaria 166, publicada em 21 de julho e da Portaria 168,
publicada em 11 de agosto de 2006.
Versa a Portaria 166/06 sobre a possibilidade de parcelamento administrativo
das multas aplicadas pela ANP, estabelecendo o limite máximo de 30 (trinta)
parcelas, bem como o valor mínimo de cada uma – R$ 1.100,00 (hum mil e cem
reais). Estabelece ainda, outras exigências para acesso ao parcelamento,
dentre elas: que seja efetuado o pagamento prévio da primeira parcela; que
sejam abrangidos todos os débitos existentes; a desistência de
questionamentos judiciais; além da indicação de bens para garantir a dívida.
Por seu turno, a Portaria 168/06 “tem por finalidade oferecer aos julgadores
administrativos, um raciocínio padrão como forma de orientar a graduação da
pena de multa” a ser aplicada aos agentes econômicos, que desenvolvem
atividade sob regulamentação e fiscalização da ANP. Prevê como parâmetros
principais para a aplicação das penas a gravidade da infração, a vantagem
auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes.
Em breve análise, podemos suscitar duas críticas às novas normas editadas
pela ANP. A Portaria 166, ao exigir a desistência de discussão judicial do
debito, fere de morte direitos assegurados por cláusulas pétreas (imutáveis)
de nossa Constituição, materializadas no livre acesso ao Judiciário, à ampla
defesa e ao contraditório. Se a vantagem de parcelamento é ofertada como um
benefício pela administração, não se deve esquecer que também corresponde a
uma penalidade ao revendedor que, mesmo de forma parcelada, será desfalcado
de seu patrimônio e, se inconformado com a autuação e com a multa, não
poderá se socorrer do Judiciário para tentar fazer valer a verdade.
Por seu turno, a Portaria 168 busca estabelecer padrões, visando uniformizar
a graduação das multas. Malgrado o nobre objetivo, peço vênia para
considerá-lo intangível, pois, na verdade, ficaremos ainda sujeitos à
discricionariedade do julgador, já que a análise da gravidade da infração
continuará a ser subjetiva e individualizada, de acordo com a personalidade
de cada ser humano encarregado de sua apreciação.
Nosso entendimento é de que, mesmo parcelado, o pagamento das multas, por
impor ônus ao administrado, alcança seus objetivos: educar e punir. Retirar
o direito de recorrer ao Judiciário, mostra-se injusto e inconstitucional.
Concordamos com a fixação de parâmetros que visem uniformizar a graduação
das multas, todavia, há aspecto mais grave e urgente a ser apreciado, este
fixado em lei, que é a adequação das multas à realidade do segmento
varejista. Na atual situação, em grande parte provocada pela forma
descuidada com que foi regulamentado ou desregulamentado (essa dúvida
persiste em nossa mente) o mercado de combustíveis, a aplicação de uma multa
superior a R$ 20.000,00 pode decretar o fechamento de muitas empresas.
Duvidam? Consultem os revendedores estabelecidos às margens de algumas
rodovias ou próximos daqueles que praticam “preços mágicos”.
Coleta
de resíduos oleosos
Em outras oportunidades, já nos manifestamos acerca da obrigatoriedade da
coleta responsável dos resíduos oleosos gerados nos postos revendedores,
abordando as normas ambientais e penais que tratam da matéria. Devido às
recentes exigências por parte da SECTAM, achamos por bem retornar ao
assunto.
É do conhecimento geral que os resíduos de óleo queimado, em especial os
resultantes das trocas de óleos lubrificantes, devem ser adequadamente
armazenados pelo revendedor para, em seguida, serem recolhidos por empresa
coletora autorizada e cadastrada perante a ANP. O Regulamento do ICMS do
Estado do Pará, em seu artigo 264, dispensa o gerador do resíduo, leia-se, o
posto revendedor, estabelecimento expedidor da mercadoria, da obrigação de
emitir nota fiscal para seu transporte. Em contrapartida, obriga a empresa
que efetua a coleta a emitir, em três vias, o Certificado de Coleta de Óleo
Usado, sendo a primeira via destinada ao posto revendedor, a segunda ao
coletor e a terceira devendo ser entregue ao estabelecimento destinatário,
em geral, um refinador.
Ao Certificado de Coleta , por substituir a nota fiscal, aplicam-se todas as
disposições relativas ao imposto, especialmente no tocante à impressão e
conservação de documentos fiscais (art. 264, §3o).
Além disso, o Certificado também serve de comprovante, perante a ANP e
perante ao órgão ambiental local, de que foi dada correta destinação ao óleo
usado ou contaminado.
Tratamento idêntico deve ser dado à coleta de outros resíduos contaminados
por substâncias oleosas, tais como estopas, trapos, serragens, areia,
embalagens vazias e filtros de óleo lubrificante, com a ressalva de que o
coletor não precisa de cadastro ou autorização da ANP, mas sendo
imprescindível que esteja regularmente licenciado pela SECTAM, tudo para dar
certeza de que foi dada correta destinação aos resíduos poluentes.
Visando dar segurança e minimizar os custos da coleta de resíduos sólidos
contaminados para seus associados, o SINDEPA firmou contrato com a empresa
CLEANSERVICE para prestação desses serviços. Informe-se com nossa
Secretaria. Importante ainda se faz ressaltar, que em ambas as espécies de
coleta, o coletor está obrigado a emitir os respectivos Certificados e que a
SECTAM está exigindo a apresentação dos mesmos, pelos postos revendedores,
quando dos pedidos de renovação de suas Licenças de Operação (LO’s).
Ademais, ao dar outra destinação a essas espécies de resíduos, o revendedor
estará sujeito a suportar penalidades administrativas e criminais, bem como
responderá civilmente pelos custos de reparação de danos que, eventualmente,
vier a causar ao meio ambiente.
Portanto, destine corretamente seus resíduos e exija os Certificados de
Coleta.
Linha direta com o nosso assessor jurídico:
francinaldooliveira@ig.com.br
Artigos
Anteriores:
• As contribuições devidas às entidades
associativas
• Importância dos Exames de Saúde Ocupacionais
• Enunciados
do TST II
•
Adicional de Periculosidade
•
Convenção Coletiva de
Trabalho 2005/2006
•
A Sucessão de Postos
Revendedores
•
Responsabilidade Solidária na Justiça do Trabalho
•
Informação inverídica é crime
•
Reparação do empregador por dano moral causado por empregado
•
Diesel metropolitano,
uma questão ambiental
• Portaria
248/00 - Testes de Qualidade dos Combustíveis
•
Portaria ANP 166 - A
Bíblia do revendedor
•
A informação e a revenda
de combustíveis
As contribuições devidas às entidades associativas
Invariavelmente, no início de cada ano, recebemos inúmeras consultas de
nossos associados acerca das diversas entidades que enviam guias de cobrança
de contribuições supostamente devidas à Sindicatos e Federações. Vamos
aproveitar essa oportunidade para tentar dirimir as dúvidas mais freqüentes.
Primeiramente, salientamos que os postos revendedores devem recolher
contribuições somente à FECOMBUSTÍVEIS, SINDEPA e FENEPOSPETRO, que, desde
meados do último ano, por força de decisão judicial, substituiu o SITRAMICO
e a FETRAMICO na representação de nossos trabalhadores. Qualquer outra guia
de cobrança que lhe seja enviada deve ser ignorada
Em janeiro, duas contribuições devem ser recolhidas. A primeira, a
Confederativa, é devida à FECOMBUSTÍVEIS, tem valor fixado pela Assembléia
Geral da Federação e tem vencimento no dia 30. Importante esclarecer que
esta contribuição pode ser paga com desconto, até o dia 20. A FECOMBUSTÏVEIS,
por costume, envia novas guias aos postos inadimplentes, por duas
oportunidades durante o ano, mas essa contribuição deve ser paga uma única
vez. Parte dos valores obtidos são repassados aos sindicatos, de acordo com
o volume recolhido em suas bases territoriais. O restante custeia as
atividades anuais da Federação.
Também em janeiro, os postos revendedores estão obrigados a efetuar o
recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, esta devida ao SINDEPA,
tendo como base de cálculo o valor do capital social de cada empresa.
Até o último dia útil do mês de abril, os postos revendedores devem recolher
à FENEPOSPETRO, o valor equivalente à retenção de um dia de trabalho do mês
de março, de cada um de seus funcionários.
A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, seja a patronal,
seja a dos trabalhadores, também chamadas de Imposto Sindical, está prevista
nos artigos 578 a 610 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, sendo
distribuída aos sindicatos (60%), federações (15%), confederações (5%), e à
“Conta Especial Emprego e Salário” (20%), administrada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. A cobrança tem por objetivo custear as atividades
sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”
integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com o Artigo 606, da CLT, “a falta ou recolhimento indevido
ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”;
assim como os Artigos 607 e 608, da CLT, determinam que “a prova de
recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao
comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas
e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de
alvarás de licença ou localização”.
Além dessas contribuições, as assembléias gerais dos sindicatos podem
instituir contribuições assistenciais. No caso do SINDEPA, essa contribuição
é devida apenas pelos postos não associados. Já a FENEPOSPETRO estendeu a
cobrança desses valores a todos os empregados do setor, sejam eles
associados ou não, fixando o valor em 2% sobre as remunerações percebidas
pelos trabalhadores, devendo os descontos ocorrer mensalmente.
IMPORTÂNCIA
DOS EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS
O SINDEPA COMBUSTÍVEIS mantém contrato de prestação de serviços de medicina
do trabalho com a empresa CMETRA, para atender aos associados da região
metropolitana, e indica o Sr. Jabes Geraldo Ferreira, para atendimento aos
associados do interior. Esse tipo de contratação propicia aos associados
acesso a serviços de qualidade e preços diferenciados, se comprados a uma
negociação isolada. No entanto, constantes são as reclamações acerca das
solicitações de exames laboratoriais extras, feitas pelos médicos do
trabalho. Alguns queixam-se dos valores pagos, outros por duvidarem da real
necessidade de se investigar mais a fundo indícios de patologias
evidenciados nos exames de rotina.
Como empresários, estamos sempre a analisar o resultado da equação
custo/benefício. Considerando que os custos são facilmente determinados, é
necessário analisar os benefícios, quase sempre difíceis de identificar, por
serem, na maioria das vezes, futuro. Para tal, que bem espelham a situação
ora posta.
No primeiro caso, o TRT de Campinas condenou a Fundação de Assistência
Social Sinhá Junqueira a indenização um ex-empregado em R$ 25 mil. o
trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos
morais. Segundo o funcionário, após trabalhar de 1960 até 2000, passou a ter
complicações auditivas e que, ante de ser contratado, não apresentava
qualquer problema de saúde. já em sede de recurso, o Relator esclareceu que
o empregado trabalhava exposto a ruído acima do limite de tolerância,
segundo constatou o laudo pericial. O Juiz concluiu que a empresa deixou de
cumprir a lei, permitindo que seu funcionário trabalhasse sem protetor
aurícula de 1960 à 1994. "A redução da capacidade de trabalho ficou
comprovada e isso só ocorreu por descuido e falta de preocupação da empresa
com saúde de seus trabalhadores". Diante disso,concedeu ao empregado
indenização por danos morais, fichada em R$ 25 mil."valor condizente com o
dano moral experimentando e com o poder econômico da empresa", disse o Juiz.
Concedeu, ainda, em adição à indenização, pensão vitalícia ao trabalhador,
correspondente a 20% do valor da sua última remuneração, pela lesão sofrida,
que resultou na perda da capacidade de trabalho.
No segundo exemplo, a empresa Técnica Industrial Tiph S.A., de Minas Gerais,
foi condenada a pagar indenização de
R$ 68.640,00 a um de seus empregados, por danos materiais e morais. O
trabalhador quando admitindo, já era portador de patologia. O Juiz Relator
da questão entendeu que a atividade do trabalhador serviu para agravar sua
doença e comprometeu sua capacidade de trabalho, tendo sido descumprida a NR-17,
norma regulamentadora que estabelece parâmetros que permitem a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores. De acordo com a regra, o empregador deve proporcionar o
máximo de conforto e segurança para um desempenho eficiente.
O nexo causal ficou comprovado pelo laudo pericial que examinou as
instalações da empresa e as condições ergonômicas de trabalho a que foi
submetido o funcionário. "A responsabilidade civil do empregador não se
limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas
abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhe cause,
sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do
trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar
periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho. Verificada a
lesão, busca-se saber se ela foi causada pelo trabalho ou se a hipótese é de
concausa, fazendo-se a análise do nexo causal e da culpa", dispôs o Juiz
Relator.
Verificou-se, no primeiro caso, total desídia da empresa, durante anos.
Houvessem seus dirigentes detectado o excesso de ruído ou o problema
auditivo do trabalhador, ainda em sua fase inicial, poderiam ter substituído
o equipamento, fornecido EPI, ou remanejado o trabalhador, assim estaria a
empresa resguardada da condenação que hoje lhe é imposta.
No segundo caso, os problemas ergométricos detectados na empresa, que
agravaram a patologia do trabalhador, seriam detectados quando da elaboração
dos planos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que propiciaria
ao empregador tomar as medidas preventivas que se fizessem necessárias.
Entendemos que a referência a esses dois casos, reais, concertos e que
obrigaram as empresas a desembolsar compulsoriamente consideráveis valores,
possa colaborar para uma maior conscientização da categoria quanto à
importância, não só da realização dos exames de saúde ocupacional, mas
também da análise criteriosa de seus resultados.
^ Voltar ao Topo
ENUNCIADOS
DO TST II
Conforme havíamos prometido, continuaremos a divulgação dos Enunciados do
Tribunal Superior do Trabalho, que, de alguma forma, possam ser aplicados a
relação de trabalho mantida com os empregados em postos revendedores.
Nesta relação veremos temas de grande importância, ressaltando, em especial,
por se tratar de dúvidas constantes de consulentes, os Enunciados 188 – que
limita a prorrogação do contrato de experiência a noventa dias, 265 – que
autoriza a mudança de turno sem obrigar a continuidade de pagamento de
adicional noturno, 338 – que obriga as empresas com mais de dez funcionários
em seus quadros a manterem registros de ponto, e o 357 – que autorizou a
prática, anteriormente vedada, de troca de favores na condição de
testemunhas. Vejamos:
Nº 160 – Aposentadoria por invalidez – Cancelada a aposentadoria por
invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao
emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Exprejulgado nº 37
Nº 161 – Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia – Se não há condenação
a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os § 1º e 2º do
art. 899 da CLT. Exprejulgado nº 39.
Nº 163 – Aviso prévio. Contrato de experiência – Cabe aviso prévio nas
rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da
CLT. Ex-prejulgado nº 42.
Nº 171 – Férias proporcionadas. Contrato de trabalho. Extinção – Salvo na
hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias
proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses
(art. 147 da CLT). Exprejulgado nº 51.
Nº 188 – Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação – O contrato de
experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa)
dias.
Nº 191 – Adicional. Periculosidade. Incidência – O adicional de
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais.
Nº 203 – Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial – A
gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos
legais.
Nº 212 – Despedimento. Ônus da prova – O ônus de provar o término do
contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento,
é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
Nº 230 – Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da
jornada de trabalho – É ilegal substituir o período que se reduz da jornada
de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Nº 265 – Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de
supressão – A transferência para o período diurno de trabalho implica a
perda do direito ao adicional noturno.
Adicional de Periculosidade
A Cláusula Nona de nossa Convenção COletiva de Trabalho garante ao
trabalhador dos postos revendedores a percepção de um adicional, no
percentual de trinta por cento sobre o piso salarial, a título de
compensação pela periculosidade permanente a que se expõe sua vida, risco
inerente à atividade.
Conforme prescreve a Norma Regulamentadora 16, do MTE, esse adicional será
devido aos trabalhadores que desenvolvem permanentemente suas atividades
dentro do raio de sete metros a meio, contados a ponto extremo da mangueira
de abastecimento onde seria possível entregar produto ao consumidor.
Com
base nessas orientações, os postos revendedores que possuem instalações além
desses limites, onde são desenvolvidas outras atividades, como administração
ou loja de conveniências, não estão obrigados a pagar o adicional de
periculosidade aos trabalhadores que nelas desempenham suas funções, por não
estarem expostos permanentemente ao perigo.
^ Voltar ao Topo
Convenção Coletiva de
Trabalho 2005/2006
A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento de que se servem as
entidades representativas de patrões e trabalhadores, para estabelecer as
normas que regeram o vinculo de direitos e deveres mútuos advindos da
relação laboral, em suplementação àquelas já contidas na Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT e na Constituição Federal.
As normas contidas na convenção coletiva de trabalho obedecem ao princípio
de que não poderão ser menos benéficas aos trabalhadores do que aquelas
contidas na CLT, sendo ajustadas através da livre negociação.
Encerrada as negociações, as convenções coletivas são encaminhadas à análise
da Delegacia do Trabalho DRT e do Ministério Publico do Trabalho, onde serão
verificadas as legalidades de suas cláusulas, podendo ser as mesmas
referendadas ou impugnadas. Fato que, depois de protocolada na DRT, a
convenção coletiva de trabalho passa a valer como lei para trabalhadores e
empregadores.
Ocorrendo divergências que impeçam a assinatura da convenção, as entidades
representativas recorrerão ao Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se
processo denominado dissídio coletivo, que se encerrará com a decisão
exarada daquele Tribunal, denominada sentença normativa, que regerá as
relações laborais naquele período.
No caso de descumprimento de cláusulas contidas na sentença normativa, a
entidade prejudicada poderá exigir seus direitos violados manejando ação
denominada ação de cumprimento.
Falando especificamente de nossa convenção coletiva, gostaríamos de chamar
atenção para algumas cláusulas de alta importância para os empregadores.
A primeira diz respeito à alteração da cláusula que previa jornada de sete
horas com 15 minutos de descanso. Esse intervalo contraria o disposto na CLT.
Por conta disso, o intervalo passou a ser de uma hora.
A segunda relaciona-se à obrigatoriedade dos postos não associados de
recolher ao SINDEPA uma contribuição assistencial, devida em função dos
serviços indiretamente prestados pelo sindicato. Essa contribuição está
fixada em R$ 1.800,00, a serem pagos em quatro parcelas.
A terceira concerne ao recebimento de cheques por parte dos frentistas,
estabelecendo expressamente que a liquidez dos mesmos será garantida se
estes forem recebidos em desacordo com as normas estabelecidas pelos
empregadores, exsurgem, portanto, duas obrigações: a primeira para o
empregador, que deve criar as normas para recebimento de cheques e dar
ciência das mesmas ao trabalhador, de preferência por escrito; e, por
conseguinte, ao trabalhador, que se obriga a segui-las.
Por último, importante ressaltar a cláusula que estabelece a obrigatoriedade
da abertura de apólice de seguro em favor dos empregados. O sindicato vem
cumprindo rigorosamente com sua parte, porém, muitos postos não pagam sua
cota para habilitar seus funcionários. Outros o fazem, mas não atualizam
suas listas, ou seja, ocorrendo sinistro com empregado cujo nome não foi
informado ao SINDEPA, não poderá o mesmo, ou seus sucessores, receber o
prêmio a que fazia jus. Ressalte-se que os acidentes de trabalho, dependendo
do caso, podem gerar direitos a pesadas indenizações, inclusive por danos
morais.
^ Voltar ao Topo
A Sucessão de Postos
Revendedores
Dentre tantos negócios existentes na atividade de revenda de combustíveis,
nenhum é tão importante, ou suscita tantas dúvidas e questionamentos, quanto
a sucessão de postos revendedores. Natural que seja assim, haja vista
envolver uma gama de institutos jurídicos, tais como: responsabilidades
diversas (ambiental, trabalhista, previdenciária, administrativa, civil e
criminal); elaboração de contratos (locação, arrendamento, compra e
venda,...); vínculo contratual com distribuidora, assunção de dívidas, etc
...
Na maioria das vezes o que mais aflige o revendedor que está sucedendo, é a
possibilidade de ver o estabelecimento fechado, enquanto aguarda a
publicação no Diário Oficial da União de seu novo registro na ANP. Esta
aflição tem levado alguns revendedores a fazer negócios pouco recomendáveis,
tais como assinatura de contratos de gaveta e utilização, por empréstimo, da
firma sucedida. O fato é que a sucessão de postos revendedores, por ser um
negócio complexo, jamais deve ser realizada sem cautela e sem o
acompanhamento de um contador experientes.
A forma mais rápida de sucessão se dá pela aquisição da empresa sucedida e
dos direitos de utilização do imóvel e dos bens que o guarnecem, sempre com
a devida e necessária autorização da distribuidora proprietária dos
equipamentos, todavia, traz consigo a necessidade de análise de diversos
pontos importantíssimos. O primeiro, a ser exigido em qualquer forma de
sucessão, é a verificação de existência de passivo ambiental, pois a
obrigação de reparar o terreno é transferida ao novo operador, se não houver
ressalvas contratuais. Em seguida, uma minuciosa análise da situação da
empresa junto à SECTAM, SEURB, SEFIN, Justiça do Trabalho, Justiça Federal,
Justiça Comum e Receita Federal e da comprovação dos recolhimentos de INSS e
FGTS dos empregados. Em se tratando de imóvel rural, verificar o pagamento
do ITR e a situação fundiária. Tomadas essas providências, verificar junto à
ANP a existência de processos em curso, lembrando-se sempre que as multas
com base na Lei 9847/99 são impostas em valores elevadíssimos.
Constatada a impossibilidade de sucessão pela aquisição da empresa sucedida,
a opção que resta é a abertura de uma nova ou de uma filial. Nesse caso,
faz-se necessário transferir a firma sucedida para outro endereço para
obtenção de novo registro junto à ANP, haja vista que a Portaria 116/00 não
autoriza negócios envolvendo registros de postos revendedores, ou seja, o
registro acompanha a empresa a qual foi concedido. Assim, necessariamente, o
estabelecimento deverá permanecer fechado até a publicação do novo registro,
que, por não ser mais assinado pelo Diretor Geral, vem sendo publicado, em
média, em vinte dias.
Aproveite esse tempo para melhorar a imagem do estabelecimento com pequenas
reformas, pois o exercício da atividade de revenda de combustíveis, sem o
competente registro, gera multa de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00 (Art. 3º, I,
Lei 9847/99, com um detalhe, a ser imposta apenas ao posto
^ Voltar ao Topo
Responsabilidade Solidária na Justiça do Trabalho
Visando oferecer segurança a seus clientes, empregados e a seus patrimônios,
ou mesmo para realização de serviços de reforma ou construção, alguns
associados vêem-se obrigados a contratar serviços terceirizados de
vigilância ou de construção civil.
Atualmente, o fenômeno da terceirização é uma prática completamente
sedimentada no campo da prestação de serviços, existindo uma série de
empresas especializadas para esta finalidade. Ocorre que a experiência tem
nos revelado ser esta uma prática que, se não cercada de determinados
cuidados, poderá gerar surpresas desagradáveis aos tomadores de serviços, ao
verem-se obrigados a responder, perante o Judiciário, por verbas
trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada a seus empregados.
Geralmente, tais empresas não possuem patrimônio para responder pelas
obrigações trabalhistas contraídas, restando ao Judiciário responsabilizar,
subsidiariamente, todos os tomadores de serviços durante o período reclamado
pelo obreiro, partindo do princípio de que sua remuneração tem caráter
alimentar, transferindo-se o ônus, portanto, às empresas que contrataram a
terceirizada, por serem, hipoteticamente, hipersuficientes em relação ao
trabalhador, mesmo tendo sido cumpridas todas as obrigações assumidas no
contrato de prestação de serviços que firmaram.
Há muito se discute a delicada questão da responsabilidade das empresas
tomadoras de serviços pelos débitos de suas prestadoras, quando da
terceirização de algumas das atividades daquelas.
Os debates nos Tribunais acabaram por dar origem a dois enunciados do TST,
quais sejam, o 256 e o 331, sendo que este último reviu o entendimento do
primeiro. Analisando-os, verificamos o intuito do judiciário trabalhista de
proteger o obreiro menos afortunado da inadimplência de seu empregador, vez
que, normalmente, as empresas prestadoras de serviço têm existência efêmera,
tendendo à extinção a cada contrato findo, deixando para trás apenas uma
série de contratos inadimplidos, seja perante seu tomador de serviço, seja
perante seus empregados.
Prescreve o Enunciado 331, IV: “O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações ...”
Então o que seria responsabilidade solidária?
O vocábulo subsidiário diz respeito ao que é secundário, auxiliar ou
supletivo. Origina-se do latim subsidiarius, com o significado de reserva,
de reforço. Dessa forma é que responsabilidade subsidiária é aquela que
reforça a principal, desde que esta não seja suficiente para atender à
obrigação assumida.
No âmbito da Justiça do Trabalho, configurada a obrigação de pagar ou
indenizar, sem que o empregador e responsável principal – empresa
terceirizada -, possa adimpli-la, será responsabilizado secundariamente,
supletivamente ou, subsidiariamente, o tomador de serviços.
Discutir se tal entendimento do Judiciário está certo ou errado é um direito
que assiste a qualquer cidadão, porém, os tomadores de serviços podem por em
prática algumas medidas acautelatórias que, podem não livrar-lhes de
aborrecimentos, mas, por certo, irão diminuir-lhes os prejuízos financeiros
nestes casos.
Maliciosamente, alguns trabalhadores incluem em sua reclamação, além do
ex-empregador, todas as empresas com que o mesmo mantinha contratos durante
o período reclamado, ou, ainda, elegem aquelas com melhor saúde financeira,
cabendo a seus prepostos provarem o período em que tomaram serviços, para
não virem a ser condenados a pagar o que não devem.
Assim, recomendamos que os contratos contenham cláusula que exija a
obrigatoriedade de assinatura de livro de ponto, identificando
detalhadamente cada operário, bem como os dias e horários em que trabalhou,
assinando cada folha de ponto. Tal medida isentará o tomador de serviços de
indenizar trabalhador que não lhe tenha prestado serviço, bem como de ser
obrigado a pagar por dias feriados e horas extras não realizadas, cujo
requerimento é prática usual na Justiça do Trabalho, sem que os Juízes e
Tribunais imputem penas por litigância de má fé ao reclamante ou a seu
advogado, mesmo que autorizados por lei.
Outra medida salutar recomendada é condicionar o pagamento das faturas à
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de
todos os trabalhadores que prestaram serviços ao tomador, guardando-se
cópias de toda a documentação apresentada.
Importante analisar cada obrigação do empregador contida na Convenção ou
Acordo Coletivo da categoria, principalmente em relação à jornada de
trabalho, fornecimento e utilização de uniformes e equipamentos de proteção
individual e, em alguns casos, contratação de seguro de vida privado, haja
vista que a morte do empregado, ou mesmo sua incapacidade total ou parcial
para o trabalho, poderá gerar obrigação de pagamento de pesadas
indenizações, fundamentalmente se tais itens não houverem sido cumpridos.
Vale lembrar, uma vez mais, que a atividade de revenda de combustíveis é
considerada de risco e que, pelo novo código civil, a responsabilidade
imputada ao empresário por danos causados a terceiros, inclusive empregados,
decorrentes do desenvolvimento dessa atividade, é objetiva, ou seja,
independe de dolo ou culpa.
Portanto, prevenir é o melhor remédio pois, dura lex sede lex!
Um feliz ano novo.
^ Voltar ao Topo
Informação inverídica é crime
Em nosso país, a alegação de não conhecimento de lei não é aceita como forma
de defesa. Por esta razão, vimos dedicado este espaço a levar ao
conhecimento dos associados, em breves análises, as diversas normas que
regulam a atividade de revenda varejista, abordando-as em seus pontos
capitais, com o objetivo de provocar a curiosidade em se conhecê-las por
completo.
Chegou ao nosso conhecimento que algumas distribuidoras, em face da guerra
de preços, vem concedendo consideráveis descontos a alguns revendedores,
como forma de ataque ou defesa à concorrência. Trata-se de estratégia
comercial esperada e aceitável, considerando-se uma realidade de mercado,
onde os preços estão liberados, com claros incentivos à livre concorrência,
buscando-se o preço justo a ser oferecido ao consumidor final. Todavia,
existem limites impostos pela lei a serem observados.
Verificamos que, de fato, existe uma prática recorrente, por parte de
algumas distribuidoras, de favorecimento a algumas poucas redes de postos,
através de fornecimento de produtos a preços baixíssimos. Fundadas sobre o
pretexto do volume adquirido, as distribuidoras concedem descontos que, na
prática, fazem com que seus eleitos ofereçam preços de bomba inferiores ao
preço de aquisição da esmagadora maioria dos postos, causando uma distorção
no mercado que vem levando à falência diversos revendedores.
Dentro desse cenário emergem dezenas de atos ilícitos praticados por aqueles
que já o fazem por vocação, esperando apenas a oportunidade, ou por aqueles
que se vêem coagidos a fazer, como tentativa desesperada de salvar seus
negócios, sejam eles revendedores ou distribuidoras.
Recentemente, um novo subterfúgio vem sendo utilizado por algumas
distribuidoras para fomentar a guerra de preços. Como se já não bastasse a
condição de somente conceder desconto àqueles revendedores que aceitarem
praticar na bomba o preço imposto pela distribuidora (infração contra a
ordem econômica tipificada no art. 21, XI, da Lei 8884/94, que pode ser
combinado com vários outros, aumentando substancialmente as penalidades),
algumas vem exigindo que o revendedor não informe corretamente seus preços
de aquisição aos pesquisadores da ANP, visando não revelá-los aos demais
postos de sua rede e mascarar a prática de preços discriminatórios
((infração contra a ordem econômica tipificada no art. 21, XII, da Lei
8884/94, que também pode ser combinado com vários outros, com as mesmas
conseqüências em relação às penalidades).
Cabe-nos informar aos revendedores que aceitam essa prática, considerando
que os jurídicos das distribuidoras por certo já alertaram seus gerentes,
que a prestação de declarações ou informações inverídicas aos pesquisadores
da ANP, constitui-se em ilícito administrativo, previsto no artigo 3º, V, da
Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis, cuja penalidade prevista é a
aplicação de multa administrativa que pode variar entre R$ 20 mil a R$ 1
milhão.
Por expressa previsão legal contida no artigo 17, da mesma Lei, constatada a
prática desta infração, a autoridade competente da ANP, sob pena de ser
responsabilizada, está obrigada a encaminhar cópia integral dos autos ao
Ministério Público para propositura de ação penal, haja vista que a conduta
se amolda ao disposto no artigo 1º, I, da Lei 8.176/91, que define crimes
contra a ordem econômica, prevendo pena de detenção que pode variar de um a
cinco anos.
Ressalte-se ainda que, se os autos forem distribuídos a um promotor
diligente, as penalidades poderão ser consideravelmente potencializadas,
pois perfeitamente possível a concorrência desse crime com outros como, por
exemplo, formação de quadrilha ou bando.
Perceba-se que, mesmo que possível, difícil, e, dependendo do caso em
concreto, até mesmo desaconselhável, será a caracterização da
responsabilidade da distribuidora nesse evento, pois, na verdade, apesar de
ter imposto a recomendação, quem forneceu os dados de forma falsa e
inverídica foi o revendedor.
Conclusão, novamente a corda arrebentará do lado mais fraco. Cautela!
^ Voltar ao Topo
Reparação do empregador por dano moral causado por empregado.
A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador empregado proteção a sua
honra e a sua dignidade, ao elevar à categoria de fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Não é difícil, no âmbito das
relações de trabalho, vislumbrar-se ofensas a estes valores, ferindo
frontalmente o que dispõe nossa Carta Magna. Todavia, entendemos que a mesma
ofensa pode atingir a pessoa do empregador.
Antes, porém cabe-nos esclarecer que o dano moral distingue-se do dano
material pelo fato de que este atinge unicamente o patrimônio do ofendido e
que aquele atinge a personalidade da pessoa, mais especificamente os
direitos da personalidade (a honra, a imagem). Assim, o bem ofendido no
primeiro caso é de índole imaterial e, no segundo, de índole material.
Portanto, o bem juridicamente protegido, em se tratando de dano moral, é
insuscetível de valoração econômica. Ocorre o contrário quando se tratar de
violação de um bem jurídico decorrente de dano material.
Outra distinção que se faz é que, em se tratando de dano material, apurado e
pago o prejuízo causado, a coisa lesada retorna a sua condição anterior, o
mesmo não ocorrendo, em se tratando de dano moral. Se uma pessoa, por
exemplo, tem seu veículo danificado de forma culposa por outra, a reparação
se dá no âmbito patrimonial, uma vez que o valor econômico dos reparos a
serem efetuados são facilmente apurados. Mas, se esta mesma pessoa tem o seu
nome ou sua imagem exposta de forma tal que a desprestigie no seio da
sociedade, provocando dor que atinja sua integridade psíquica, a reparação
torna-se uma operação aritmética complexa, que deve sopesar, a grosso modo,
os fatos, a extensão das conseqüências e a capacidade do ofensor, a fim de
que seja fixada, com justiça, o valor da reparação ao ofendido.
Existe a possibilidade de vir o empregador a exigir indenização por danos
morais contra seu empregado? Qual seria o foro competente? Discussões à
parte, entendemos ser plenamente possível, eis que a Constituição Federal,
em seu art. 5o, incisos V e X, ao tratar do dano moral, especificamente
neste último inciso, fala em pessoas, não as qualificando, ou seja, se
pessoa física ou jurídica. Diante do que, conclui-se pela possibilidade
jurídica (uma das condições da ação) de o empregador ajuizar ação, pedindo
indenização por dano moral em face do empregado.
O dano moral prescinde da dor física. Prova disso, é que o ordenamento
jurídico protege alguns dos direitos inerentes à pessoa física, compatíveis
com a natureza das pessoas jurídicas, tais como a inviolabilidade da honra e
da imagem (CF/88, art. 5º, inc. X), o bom nome comercial ou civil, etc.
Embora a Súmula 37 do STJ assegure a cumulação das indenizações por danos
material e moral, desde que oriundos do mesmo fato, nada obsta que uma
pessoa jurídica tenha no seu pedido tão-somente o de indenização por dano
moral, ainda que não tenha havido nenhum abalo no seu patrimônio. Tanto é
verdade que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 6º,
garante o mesmo direito à pessoa jurídica consumidora.
De outra sorte, existem os que aceitam a condenação do empregado, todavia
limitam esse entendimento, a exemplo de Wagner Giglio, assegurando que a
pessoa jurídica não é atingida pelo sofrimento e pela dor, sentimentos que
nenhuma pessoa jurídica pode ter. Nesse sentido, ensina: "Deve o empregado
reparar os prejuízos de ordem moral causados ao empregador. Contudo, é
preciso ficar claro, a bem da boa técnica jurídica, que o empregador a quem
nos referimos é o empregador-proprietário-pessoa física, pois o dano moral é
um sofrimento de ordem psíquica, não havendo como considerá-lo a uma pessoa
jurídica, ainda que por reflexo ela possa ser atingida pelo dano moral
lançado"i. Porém, já se encontra pacificada a jurisprudência nos Tribunais
Superiores no sentido de que a pessoa jurídica possa vir a sofrer danos de
natureza imateriais ou morais.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, o Ministro Sepúlveda Pertence,
do STF, no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 6.059-6, proferiu voto
sustentando tese de que, mesmo sendo a questão do dano moral regida pelo
Direito Civil, o que importa é que, se o dano decorre da relação de emprego,
é competente a Justiça do Trabalho. Desde então, a jurisprudência vem se
uniformizando nesse sentido.
Ressalte-se que o art. 483, da CLT, prescreve que "o empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e boa fama" . Inegável a aplicação deste
dispositivo na ocorrência de dano moral. Por sua vez, o art. 652, IV, da
mesma Consolidação, atribui competência material à Justiça do Trabalho para
conciliar e julgar "os demais dissídios concernentes ao contrato individual
de trabalho". Em última análise, "se o pedido de reparação por dano moral
estiver vinculado à relação empregatícia, a competência será da Justiça do
Trabalho".
Portanto, conclui-se que o empregador que se sentir moralmente lesado por
ato de seu empregado está autorizado a pleitear indenização por danos morais
na Justiça do Trabalho.
^ Voltar ao Topo
Diesel
metropolitano, uma questão ambiental
A Agência Nacional do Petróleo, em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente, visando ao controle de emissão de poluentes nos grandes centros
urbanos, expediu a Portaria nº 310, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo
as especificações para comercialização de óleo diesel automotivo em todo o
território nacional.
O artigo 2º da referida Portaria classifica o óleo diesel automotivo em dois
tipos: óleo diesel automotivo metropolitano, de coloração esverdeada e óleo
diesel automotivo interior, identificado pela adição de um corante vermelho,
conforme Tabela I Especificação (NR), do Regulamento Técnico ANP nº 6/2001.
Já o artigo 8º estabelece que nos Municípios constantes do Anexo I, por
determinação do Ministério do Meio Ambiente, somente poderá ser
comercializado óleo diesel metropolitano, dentre eles, alguns Municípios
integrantes da Região Metropolitana de Belém (Belém, Ananindeua, Marituba,
Benevides e Santa Bárbara do Pará).
Além da coloração, diferenciam-se os combustíveis pela concentração de
enxofre, que no diesel metropolitano é de 0,20% e no diesel interior é de
0,35%. Considerando-se a quantidade de veículos movidos a óleo diesel que
circulam na Região Metropolitana de Belém, fundamentalmente a frota de
coletivos, verifica-se a grande quantidade de poluentes que deixaram de ser
lançados na atmosfera, desde então. Este esforço faz parte do compromisso
assumido pelo Brasil, como país signatário do Protocolo de Kyoto, convenção
realizada na cidade japonesa de mesmo nome, visando diminuir, a nível
mundial, a emissão de poluentes resultantes da queima de combustíveis
fósseis.
Todavia, por necessitar de processamento diferenciado, o custo de produção
do óleo diesel metropolitano é superior ao do interior, refletindo em uma
diferença de cerca de R$ 0,02, por litro, no preço de aquisição pelos postos
de combustível junto às distribuidoras. Por conta disso, verificou-se que,
na Região Metropolitana de Belém, a exemplo de outras capitais, alguns
empresários, visando aumentar seus lucros, vêm comercializando
irregularmente o diesel interior, em lugar do metropolitano, configurando-se
a prática de crime ambiental, portanto, inafiançável, além de infração
administrativa de normas da ANP, punida com pesadas multas.
O SINDEPA COMBUSTÍVEIS já levou a prática dessa irregularidade ao
conhecimento da Promotoria do Meio Ambiente, do Ministério Público Estadual,
da Delegacia do Meio Ambiente, da ANP, da SEFA e da SECTAM, que, em
conjunto, estão procedendo investigações com vistas a identificar os
infratores e aplicar as penalidades cabíveis.
Importante ressaltar que nem mesmo a eventual falta de produto no mercado
autoriza a utilização de óleo diesel interior nas regiões metropolitanas.
Portanto, verificar a coloração do óleo diesel, por ocasião do recebimento
dos pedidos, é mais um cuidado a ser tomado pelos revendedores situados nos
municípios citados, para não serem surpreendidos em ação fiscalizatória.
^ Voltar ao Topo
Portaria
248/00 - Testes de Qualidade dos Combustíveis
Nesta edição analisaremos a Portaria ANP 248/00, que estabeleceu o
Regulamento Técnico ANP nº 3/00, que trata do controle de qualidade do
combustível automotivo líquido adquirido pelo revendedor varejista para
comercialização.
Importante ressaltar que, apesar desta Portaria referir-se ao procedimento
de verificação da qualidade do produto no momento de seu recebimento, a
realização dos testes e a comprovação da conformidade do produto não eximem
o revendedor da responsabilidade pela verificação e manutenção da qualidade,
enquanto o produto estiver armazenado em seus tanques. Em outras palavras,
se o produto for recebido dentro das especificações, o revendedor responderá
por qualquer vício de qualidade verificado após este momento. Portanto, é
recomendável que o revendedor monitore periodicamente os produtos
armazenados em seus tanques, principalmente aqueles que tem um menor giro,
para certificar se não houve qualquer alteração em decorrência de
contaminação com água de chuva, alteração do percentual de álcool por
evaporação acentuada de gasolina ou condensação de vapores de água no
interior do tanque.
Dispõe esta Portaria que o revendedor só poderá receber produtos que
estiverem armazenados em caminhões-tanques que tenham seus bocais de entrada
e saída devidamente lacrados pelo distribuidor ou pela ANP, estando obrigado
a coletar amostras de cada compartimento e podendo optar por efetuar ou não
as análises. Os resultados das análise deverão ser registrados em formulário
próprio Registro das Análise de Qualidade. Caso não efetue as análises, o
revendedor poderá preencher o formulário utilizando os dados fornecidos pelo
distribuidor, porém assumindo toda a responsabilidade pelos mesmos, prática
que não recomendamos.
Apurada qualquer desconformidade, o revendedor deve recusar o recebimento e
comunicar à ANP, no prazo máximo de quarenta e oito horas. Deverá ainda,
manter disponível à fiscalização os Boletins de Conformidade da gasolina,
expedidos pela distribuidora, relativos aos cinco últimos fornecimentos.
As amostras-testemunhas devem ser coletadas de cada compartimento do
caminhão e acondicionadas em embalagens de um litro, mantendo à disposição
da fiscalização aquelas referentes aos dois últimos recebimentos de cada
produto, sendo que todos os procedimentos de coleta, acondicionamento,
estocagem, etiquetagem e armazenamento encontram-se detalhados no
Regulamento Técnico 03/00, anexo à Portaria, que também especifica os testes
que o revendedor deve fazer, quando solicitados pelo consumidor.
Trata também a Portaria 248 da interdição do equipamento que estiver sendo
utilizado para comercialização de produtos com vício de qualidade ou de
quantidade, que será lacrado e identificado através de faixa contendo os
dizeres “INTERDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO”, até que ocorra a
desinterdição, que pode demorar dias, trazendo sérios prejuízos à imagem do
revendedor.
Temos recebido notícias que muitas autuações e interdições de postos
ocorridas em outros estados, em virtude de vícios de qualidade de produto,
foram prejudicadas pela precariedade das análises feitas por ocasião da
fiscalização. Quando realizada a análise da contraprova, em laboratório,
verificou-se que o produto estava dentro das especificações. Também, alguns
processos administrativos foram arquivados pela ANP, por ter sido realizada
a análise da contraprova, muito tempo após sua coleta, prejudicando a defesa
do revendedor. Portanto, é fundamental que o revendedor autuado por vício de
qualidade de produto exija a coleta de amostra para realização da
contraprova, bem como que sua análise seja solicitada por ocasião da
apresentação da defesa.
Finalizando, recomendamos a leitura detalhada da Portaria 248/00, bem como
do Regulamento Técnico 03/00, disponíveis no site da ANP e que as dúvidas e
sugestões de novas matérias sejam enviadas ao SINDEPA.
^ Voltar ao Topo
Portaria ANP 166 - A
Bíblia do revendedor
Cumprindo o compromisso que assumimos em nosso primeiro artigo publicado no
“Posto Legal”, iniciaremos nossa análise das normas a que estão submetidos
nossos associados, pela Portaria ANP 116, de 5 de julho de 2000. Entendemos
ser esta a mais importante das normas, e ousamos chamá-la de bíblia do
revendedor, haja vista que regulamenta o exercício da atividade de revenda
varejista de combustível automotivo, mesmo assim, por mais incrível que
possa parecer, muitos dos que se dedicam a este ramo empresarial a
desconhecem por completo.
Em seu artigo segundo, das disposições gerais, acha-se conceituada a
atividade de revenda varejista comercialização de combustível automotivo em
estabelecimento denominado posto revendedor. Seu artigo terceiro limita a
atividade à pessoa jurídica constituída sobre as leis brasileiras e
prescreve os requisitos a serem atendidos pela mesma possuir registro
expedido pela ANP e dispor de tancagem e equipamento medidor.
Tratam os artigos de quarto a sexto da “certidão de nascimento” do posto
revendedor, o registro expedido pela ANP. O exercício da atividade de
revenda varejista, sem o registro expedido pela ANP, gera a interdição do
estabelecimento, aplicação de multa no valor mínimo de R$ 50 mil, além de
constituir ilícito penal pelo qual o responsável responderá perante a
Justiça Criminal.
O artigo quarto detalha o procedimento para a obtenção do registro, que,
apesar de simplificado, até há pouco tempo, demorava mais de sessenta dias
para ser publicado no Diário Oficial da União, ato final e mais importante
do processo de concessão, pois somente a partir da publicação é que o
revendedor está autorizado a funcionar. Todavia, recentemente, a ANP
simplificou ainda mais o processo, com a delegação de poderes feita pelo
Diretor Geral permitiu ao Superintendente de Abastecimento assinar o ato de
concessão. A partir de então, a concessão de registro, em geral, do
protocolo até sua publicação, tem demorado menos de trinta dias, como prevê
o parágrafo primeiro, do artigo 4º. Mesmo assim, somente no último mês, a
ANP autuou e fechou seis postos no Pará por estarem funcionando sem
registro.
Importante salientar que um dos requisitos mais exigidos pela ANP é a
comprovação de que no endereço indicado para funcionamento de um novo posto
revendedor não existe nenhuma outra empresa instalada, independentemente do
ramo de atividade que desenvolva. Portanto, recomenda-se atenção aos postos
que estejam sucedendo outros que já funcionaram no mesmo endereço, lembrando
que o registro da empresa sucedida, não autoriza a empresa sucessora a
desenvolver a atividade, sendo sempre conveniente não omitir tal fato da ANP,
pois a empresa sucedida pode ter sido condenada a pagamento de multa por
cometimento de infração contra suas normas. Destaque-se que não serão
concedidos registros às empresas que tenham como sócios pessoas físicas e/ou
jurídicas que nos últimos cinco anos tenham participado de empresas que
tenham débitos pendentes com a ANP.
O artigo oitavo determina que os postos somente poderão adquirir produtos de
empresas que tiverem registro de distribuidor, ou seja, não é permitido
venda, permuta ou cessão de combustível de posto para posto, de TRR para
posto ou de posto para TRR, tampouco é permitida a compra de álcool direto
das destilarias.
Diversas obrigações são impostas ao revendedor e encontram-se elencadas nos
artigo dez e onze, dentre elas: garantir a qualidade dos combustíveis que
comercializa; só fornecer produtos através de bomba abastecedora vedada a
chamada venda direta, ou seja, o produto obrigatoriamente deve ser
armazenado nos tanques e vendidos através do bico ; identificar cada bomba
com o nome do produto nela comercializado, destacando se é aditivado ou
comum; prestar informações sobre a nocividade dos produtos ao consumidor;
informar de forma ostensiva os preços praticados; exibir, em local visível,
quadro de aviso contendo informações sobre a empresa e sobre a ANP,
inclusive o telefone do CRC - Centro de Relações com o Consumidor;
funcionar, no mínimo de segunda a sábado, de 06 às 20 horas; adquirir e
vender produtos exclusivamente da bandeira que ostentar e, tratando-se de
bandeira branca, identificar, ostensivamente, na bomba, o fornecedor do
produto; dentre outras.
Questão interessante refere-se ao querosene iluminante, produto de
primeiríssima necessidade em muitas localidades carentes do Estado e em
alguns locais de Belém, mas comercializado somente por duas distribuidoras
locais. Sustentamos a tese de que, tratando a Portaria 116 apenas da
comercialização de combustíveis automotivos, não há qualquer vedação à
comercialização do querosene para iluminação por posto que ostente bandeira
distinta de seu fornecedor. Nesse sentido, encaminhamos consulta ao setor
competente da ANP que nos respondeu concordando com nosso posicionamento e
reconhecendo tratar-se de omissão da Portaria a ser sanada quando de sua
revisão, comprometendo-se a considerar nossas peculiaridades e necessidades
regionais. Portanto, todos os postos revendedores podem comercializar
querosene iluminante, mesmo que sua bandeira não o forneça, ressalvando-se o
disposto nos contratos de fornecimento e comodato de equipamentos.
Por força do artigo doze, não podem as distribuidoras operar diretamente
seus postos, exceção feita aos postos escolas, mediante autorização
específica da ANP. Este dispositivo veda a verticalização da cadeia de
comercialização de combustíveis no Brasil.
Finalmente, traz o artigo quatorze os casos de perda do registro de
revendedor, destacando-se a perda por: exercício da atividade em desacordo
com a legislação vigente adulteração de produtos ; cancelamento, mesmo que
provisório, do CNPJ, da inscrição estadual ou alvará de funcionamento; e
condenação por prática de infração à ordem econômica (preços predatórios,
dumping).
Encerrada nossa breve análise, recomendamos a leitura detalhada desta
importante Portaria, solicitando o envio de questões e dúvidas para serem
respondidas em nossa próxima edição.
^ Voltar ao Topo
A informação e a
revenda de combustíveis
No mundo globalizado, a informação precisa e instantânea é ferramenta
indispensável na vida de qualquer cidadão. Em se tratando de empresas, a
quantidade e a qualidade desta informação constitui fator determinante para
sua sobrevivência num cenário de fortíssima concorrência. Ressalte-se que a
informação de que falamos não está restrita apenas ao campo comercial, no
tocante, por exemplo, à oportunidade de novos negócios ou de uma forma de
cobrança mais ou menos eficiente. Esta informação transcende ao campo
comercial ou negocial, para se estender sobre o conhecimento de vários
outros setores, dentre eles, o das normas e leis que regulam ou se
relacionam com a atividade empresarial.
Assim, foi com grata satisfação que recebemos da redação do “POSTO LEGAL” a
oportunidade de utilizar este espaço para levar aos associados do SINDEPA
informações do campo do Direito, que consideramos de extrema importância não
só para o desenvolvimento da empresa, como também do próprio empresário,
enquanto cidadão.
É característica peculiar do brasileiro tomar atitudes corretivas,
desprezando o planejamento e as ações preventivas, característica esta muito
bem sintetizada no adágio “colocou tranca após a casa arrombada”. Porém, no
novo cenário em que vivemos, felizmente, muitos já perceberam que o custo
para reparação é muito mais elevado que o da prevenção e estão mudando de
atitude.
Prevenir sempre foi o melhor remédio, e é neste ponto que ressaltamos a
necessidade de estarmos sempre informados acerca de todas as vantagens que
podemos obter de nossos negócios, bem como dos problemas de toda a sorte a
que nos sujeitamos ao ousarmos sermos empreendedores.
O ramo empresarial que abraçamos, comercio varejista de derivados de
petróleo, por mais simples que os anos de experiência no setor possam nos
levar a crer que seja, requer que estejamos sempre vigilantes quanto ao
conteúdo das leis que o regulam. Temos que estar enquadrados às mais
variadas espécies de normas, sejam elas emanadas do Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal, sejam elas de conteúdo constitucional, empresarial, de
defesa do consumidor, de regulação da atividade ou ambiental. As principais
são as Portarias da ANP - 26/92 (DNC), 202/99, 201/99, 116/00, 248/00,
274/01, 309/01 e 310/01 , a Resolução CONAMA 273/00; o Código de Postura de
cada Município, a Lei Estadual 5887/95, Lei Ambiental do Pará; a Lei
9478/97, a chamada “Lei do Petróleo”; o Código de Defesa do Consumidor; a
CLT; o Código Civil e as Constituições Estaduais e a Federal.
Este imenso universo de normas contempla uma gama de direitos e obrigações
que, dependendo do grau de conhecimento e aplicação por parte do empresário,
pode vir a se constituir no diferencial entre sua empresa e a concorrência,
entre o lucro e o prejuízo e entre o sucesso e o insucesso.
Pretendemos abordá-las uma a uma, sempre procurando relacioná-las a algum
caso concreto, não com o objetivo de que o associado conheça profundamente
cada uma delas, mas que tenha certeza de sua existência e consciência de sua
importância.
^ Voltar ao Topo
« Voltar
|
 |
 |