Novo golpe na praça

Francinaldo Oliveira - Assessor Jurídico do SINDEPA

Não bastasse a concorrência desleal imposta por redes de postos e distribuidoras – que, de forma misteriosa, mas acintosa, praticam preços irrealizáveis pela grande maioria – e os altos custos de operação e manutenção dos equipamentos e instalações, fatores que, em conjunto, vêm tornando a revenda de combustíveis cada dia mais penosa e menos lucrativa, os postos revendedores são obrigados ainda a evitar e, muitas vezes suportar, as mais variadas modalidades de golpes, praticadas por estelionatários que se mostram mais ousados e requintados a cada dia.

Já tivemos noticias de troca de dinheiro por compras em cartões de créditos, vales, tickets e cheques furtados ou roubados; de resgate de cheques recém emitidos, para depois serem adulterados, lançando-se outros valores; veículos com placas frias que, após serem abastecidos, saem em disparada; requisições falsas ou furtadas, enfim, dezenas de modalidades distintas que, invariavelmente, transformam-se em prejuízos ao revendedor, premido que se acha, em função da situação de mercado, que não permite dispensar clientes.

Surge agora, desta feita em larga escala, uma nova modalidade. Tratam-se de empresas que, dizendo-se editoras, normalmente sediadas no interior do Paraná e de São Paulo, e se valendo de nomes de fantasia semelhantes a de órgãos como a ANATEL, tentam extorquir valores de desavisados sob alegação de que foram contratadas, mediante assinatura de contratos, via de regra enviados por fax, para divulgação dos telefones dos postos em catálogos telefônicos ou pela internet.

As cobranças são feitas por telefone, de maneira ostensiva, informando que os títulos já foram enviados ao Cartório de Protesto, e que o revendedor deve efetuar o pagamento para não ter seu nome negativado. Para aqueles mais reticentes, são fornecidos telefones que, pretensamente, seriam do cartório. Ao realizar o contato, são informados de que os títulos ali se encontram e nova tentativa de convencimento é realizada, sempre mediante ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes.

Bem verdade que, em certos casos, existem contratos firmados, algumas vezes por prepostos, outras pelo proprietário da empresa, todavia, a fraude está no momento em que é feito o contato, pois o pretenso funcionário da editora informa que precisa apenas atualizar os dados para nova publicação, nada dizendo acerca de cobrança pelos serviços. Desavisados, prepostos ou proprietários, assinam o contrato e, em seguida, são surpreendidos pela cobrança.

Recomenda-se aos revendedores que exijam a remessa do contrato, mesmo via fax e que não cedam às ameaças, pois, via de regra, os protestos não se concretizam. Isto porque, na maioria das vezes, não existe contrato ou mesmo publicação em qualquer meio, seja impresso ou virtual. Além disso, porque os contratos, quando existentes, normalmente são firmados por prepostos que não possuem autorização para tal, sendo dever do prestador de serviço, no caso a suposta editora, verificar a capacidade do contratante, no caso o revendedor, além do fato de não ter a contratada cumprido sua obrigação de fazer a publicação.

Certo é que o Sindepa apresentou representação perante a Superintendência da Policia Federal, fornecendo nomes de empresas e telefones, para que sejam feitas as investigações necessárias.

Francinaldo Oliveira - Assessor Jurídico do SINDEPA
 


Novas portarias de interesse da revenda

Francinaldo Oliveira - Assessor Jurídico do SINDEPA

Nos meses de julho e agosto do corrente ano, a ANP fez publicar duas novas portarias de extrema importância para a revenda, ambas já em pleno vigor. Tratam-se da Portaria 166, publicada em 21 de julho e da Portaria 168, publicada em 11 de agosto de 2006.

Versa a Portaria 166/06 sobre a possibilidade de parcelamento administrativo das multas aplicadas pela ANP, estabelecendo o limite máximo de 30 (trinta) parcelas, bem como o valor mínimo de cada uma – R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Estabelece ainda, outras exigências para acesso ao parcelamento, dentre elas: que seja efetuado o pagamento prévio da primeira parcela; que sejam abrangidos todos os débitos existentes; a desistência de questionamentos judiciais; além da indicação de bens para garantir a dívida.

Por seu turno, a Portaria 168/06 “tem por finalidade oferecer aos julgadores administrativos, um raciocínio padrão como forma de orientar a graduação da pena de multa” a ser aplicada aos agentes econômicos, que desenvolvem atividade sob regulamentação e fiscalização da ANP. Prevê como parâmetros principais para a aplicação das penas a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes.
Em breve análise, podemos suscitar duas críticas às novas normas editadas pela ANP. A Portaria 166, ao exigir a desistência de discussão judicial do debito, fere de morte direitos assegurados por cláusulas pétreas (imutáveis) de nossa Constituição, materializadas no livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório. Se a vantagem de parcelamento é ofertada como um benefício pela administração, não se deve esquecer que também corresponde a uma penalidade ao revendedor que, mesmo de forma parcelada, será desfalcado de seu patrimônio e, se inconformado com a autuação e com a multa, não poderá se socorrer do Judiciário para tentar fazer valer a verdade.
Por seu turno, a Portaria 168 busca estabelecer padrões, visando uniformizar a graduação das multas. Malgrado o nobre objetivo, peço vênia para considerá-lo intangível, pois, na verdade, ficaremos ainda sujeitos à discricionariedade do julgador, já que a análise da gravidade da infração continuará a ser subjetiva e individualizada, de acordo com a personalidade de cada ser humano encarregado de sua apreciação.

Nosso entendimento é de que, mesmo parcelado, o pagamento das multas, por impor ônus ao administrado, alcança seus objetivos: educar e punir. Retirar o direito de recorrer ao Judiciário, mostra-se injusto e inconstitucional. Concordamos com a fixação de parâmetros que visem uniformizar a graduação das multas, todavia, há aspecto mais grave e urgente a ser apreciado, este fixado em lei, que é a adequação das multas à realidade do segmento varejista. Na atual situação, em grande parte provocada pela forma descuidada com que foi regulamentado ou desregulamentado (essa dúvida persiste em nossa mente) o mercado de combustíveis, a aplicação de uma multa superior a R$ 20.000,00 pode decretar o fechamento de muitas empresas. Duvidam? Consultem os revendedores estabelecidos às margens de algumas rodovias ou próximos daqueles que praticam “preços mágicos”.



Coleta de resíduos oleosos

Em outras oportunidades, já nos manifestamos acerca da obrigatoriedade da coleta responsável dos resíduos oleosos gerados nos postos revendedores, abordando as normas ambientais e penais que tratam da matéria. Devido às recentes exigências por parte da SECTAM, achamos por bem retornar ao assunto.

É do conhecimento geral que os resíduos de óleo queimado, em especial os resultantes das trocas de óleos lubrificantes, devem ser adequadamente armazenados pelo revendedor para, em seguida, serem recolhidos por empresa coletora autorizada e cadastrada perante a ANP. O Regulamento do ICMS do Estado do Pará, em seu artigo 264, dispensa o gerador do resíduo, leia-se, o posto revendedor, estabelecimento expedidor da mercadoria, da obrigação de emitir nota fiscal para seu transporte. Em contrapartida, obriga a empresa que efetua a coleta a emitir, em três vias, o Certificado de Coleta de Óleo Usado, sendo a primeira via destinada ao posto revendedor, a segunda ao coletor e a terceira devendo ser entregue ao estabelecimento destinatário, em geral, um refinador.

Ao Certificado de Coleta , por substituir a nota fiscal, aplicam-se todas as disposições relativas ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais (art. 264, §3o).
Além disso, o Certificado também serve de comprovante, perante a ANP e perante ao órgão ambiental local, de que foi dada correta destinação ao óleo usado ou contaminado.
Tratamento idêntico deve ser dado à coleta de outros resíduos contaminados por substâncias oleosas, tais como estopas, trapos, serragens, areia, embalagens vazias e filtros de óleo lubrificante, com a ressalva de que o coletor não precisa de cadastro ou autorização da ANP, mas sendo imprescindível que esteja regularmente licenciado pela SECTAM, tudo para dar certeza de que foi dada correta destinação aos resíduos poluentes.
Visando dar segurança e minimizar os custos da coleta de resíduos sólidos contaminados para seus associados, o SINDEPA firmou contrato com a empresa CLEANSERVICE para prestação desses serviços. Informe-se com nossa Secretaria. Importante ainda se faz ressaltar, que em ambas as espécies de coleta, o coletor está obrigado a emitir os respectivos Certificados e que a SECTAM está exigindo a apresentação dos mesmos, pelos postos revendedores, quando dos pedidos de renovação de suas Licenças de Operação (LO’s). Ademais, ao dar outra destinação a essas espécies de resíduos, o revendedor estará sujeito a suportar penalidades administrativas e criminais, bem como responderá civilmente pelos custos de reparação de danos que, eventualmente, vier a causar ao meio ambiente.

Portanto, destine corretamente seus resíduos e exija os Certificados de Coleta.


Linha direta com o nosso assessor jurídico: francinaldooliveira@ig.com.br


Artigos Anteriores:

• As contribuições devidas às entidades associativas
• Importância dos Exames de Saúde Ocupacionais

Enunciados do TST II
Adicional de Periculosidade
Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006
A Sucessão de Postos Revendedores
Responsabilidade Solidária na Justiça do Trabalho
Informação inverídica é crime
Reparação do empregador por dano moral causado por empregado
Diesel metropolitano, uma questão ambiental
Portaria 248/00 - Testes de Qualidade dos Combustíveis
Portaria ANP 166 - A Bíblia do revendedor
A informação e a revenda de combustíveis


 


As contribuições devidas às entidades associativas

Invariavelmente, no início de cada ano, recebemos inúmeras consultas de nossos associados acerca das diversas entidades que enviam guias de cobrança de contribuições supostamente devidas à Sindicatos e Federações. Vamos aproveitar essa oportunidade para tentar dirimir as dúvidas mais freqüentes.

Primeiramente, salientamos que os postos revendedores devem recolher contribuições somente à FECOMBUSTÍVEIS, SINDEPA e FENEPOSPETRO, que, desde meados do último ano, por força de decisão judicial, substituiu o SITRAMICO e a FETRAMICO na representação de nossos trabalhadores. Qualquer outra guia de cobrança que lhe seja enviada deve ser ignorada

Em janeiro, duas contribuições devem ser recolhidas. A primeira, a Confederativa, é devida à FECOMBUSTÍVEIS, tem valor fixado pela Assembléia Geral da Federação e tem vencimento no dia 30. Importante esclarecer que esta contribuição pode ser paga com desconto, até o dia 20. A FECOMBUSTÏVEIS, por costume, envia novas guias aos postos inadimplentes, por duas oportunidades durante o ano, mas essa contribuição deve ser paga uma única vez. Parte dos valores obtidos são repassados aos sindicatos, de acordo com o volume recolhido em suas bases territoriais. O restante custeia as atividades anuais da Federação.

Também em janeiro, os postos revendedores estão obrigados a efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, esta devida ao SINDEPA, tendo como base de cálculo o valor do capital social de cada empresa.

Até o último dia útil do mês de abril, os postos revendedores devem recolher à FENEPOSPETRO, o valor equivalente à retenção de um dia de trabalho do mês de março, de cada um de seus funcionários.

A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, seja a patronal, seja a dos trabalhadores, também chamadas de Imposto Sindical, está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, sendo distribuída aos sindicatos (60%), federações (15%), confederações (5%), e à “Conta Especial Emprego e Salário” (20%), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A cobrança tem por objetivo custear as atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o Artigo 606, da CLT, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”; assim como os Artigos 607 e 608, da CLT, determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”.

Além dessas contribuições, as assembléias gerais dos sindicatos podem instituir contribuições assistenciais. No caso do SINDEPA, essa contribuição é devida apenas pelos postos não associados. Já a FENEPOSPETRO estendeu a cobrança desses valores a todos os empregados do setor, sejam eles associados ou não, fixando o valor em 2% sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores, devendo os descontos ocorrer mensalmente.



 

IMPORTÂNCIA DOS EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS

O SINDEPA COMBUSTÍVEIS mantém contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho com a empresa CMETRA, para atender aos associados da região metropolitana, e indica o Sr. Jabes Geraldo Ferreira, para atendimento aos associados do interior. Esse tipo de contratação propicia aos associados acesso a serviços de qualidade e preços diferenciados, se comprados a uma negociação isolada. No entanto, constantes são as reclamações acerca das solicitações de exames laboratoriais extras, feitas pelos médicos do trabalho. Alguns queixam-se dos valores pagos, outros por duvidarem da real necessidade de se investigar mais a fundo indícios de patologias evidenciados nos exames de rotina.

Como empresários, estamos sempre a analisar o resultado da equação custo/benefício. Considerando que os custos são facilmente determinados, é necessário analisar os benefícios, quase sempre difíceis de identificar, por serem, na maioria das vezes, futuro. Para tal, que bem espelham a situação ora posta.

No primeiro caso, o TRT de Campinas condenou a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira a indenização um ex-empregado em R$ 25 mil. o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Segundo o funcionário, após trabalhar de 1960 até 2000, passou a ter complicações auditivas e que, ante de ser contratado, não apresentava qualquer problema de saúde. já em sede de recurso, o Relator esclareceu que o empregado trabalhava exposto a ruído acima do limite de tolerância, segundo constatou o laudo pericial. O Juiz concluiu que a empresa deixou de cumprir a lei, permitindo que seu funcionário trabalhasse sem protetor aurícula de 1960 à 1994. "A redução da capacidade de trabalho ficou comprovada e isso só ocorreu por descuido e falta de preocupação da empresa com saúde de seus trabalhadores". Diante disso,concedeu ao empregado indenização por danos morais, fichada em R$ 25 mil."valor condizente com o dano moral experimentando e com o poder econômico da empresa", disse o Juiz. Concedeu, ainda, em adição à indenização, pensão vitalícia ao trabalhador, correspondente a 20% do valor da sua última remuneração, pela lesão sofrida, que resultou na perda da capacidade de trabalho.

No segundo exemplo, a empresa Técnica Industrial Tiph S.A., de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização de
R$ 68.640,00 a um de seus empregados, por danos materiais e morais. O trabalhador quando admitindo, já era portador de patologia. O Juiz Relator da questão entendeu que a atividade do trabalhador serviu para agravar sua doença e comprometeu sua capacidade de trabalho, tendo sido descumprida a NR-17, norma regulamentadora que estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. De acordo com a regra, o empregador deve proporcionar o máximo de conforto e segurança para um desempenho eficiente.

O nexo causal ficou comprovado pelo laudo pericial que examinou as instalações da empresa e as condições ergonômicas de trabalho a que foi submetido o funcionário. "A responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhe cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho. Verificada a lesão, busca-se saber se ela foi causada pelo trabalho ou se a hipótese é de concausa, fazendo-se a análise do nexo causal e da culpa", dispôs o Juiz Relator.

Verificou-se, no primeiro caso, total desídia da empresa, durante anos. Houvessem seus dirigentes detectado o excesso de ruído ou o problema auditivo do trabalhador, ainda em sua fase inicial, poderiam ter substituído o equipamento, fornecido EPI, ou remanejado o trabalhador, assim estaria a empresa resguardada da condenação que hoje lhe é imposta.

No segundo caso, os problemas ergométricos detectados na empresa, que agravaram a patologia do trabalhador, seriam detectados quando da elaboração dos planos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que propiciaria ao empregador tomar as medidas preventivas que se fizessem necessárias.

Entendemos que a referência a esses dois casos, reais, concertos e que obrigaram as empresas a desembolsar compulsoriamente consideráveis valores, possa colaborar para uma maior conscientização da categoria quanto à importância, não só da realização dos exames de saúde ocupacional, mas também da análise criteriosa de seus resultados.
 


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ENUNCIADOS DO TST II

Conforme havíamos prometido, continuaremos a divulgação dos Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho, que, de alguma forma, possam ser aplicados a relação de trabalho mantida com os empregados em postos revendedores.

Nesta relação veremos temas de grande importância, ressaltando, em especial, por se tratar de dúvidas constantes de consulentes, os Enunciados 188 – que limita a prorrogação do contrato de experiência a noventa dias, 265 – que autoriza a mudança de turno sem obrigar a continuidade de pagamento de adicional noturno, 338 – que obriga as empresas com mais de dez funcionários em seus quadros a manterem registros de ponto, e o 357 – que autorizou a prática, anteriormente vedada, de troca de favores na condição de testemunhas. Vejamos:

Nº 160 – Aposentadoria por invalidez – Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Exprejulgado nº 37

Nº 161 – Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia – Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os § 1º e 2º do art. 899 da CLT. Exprejulgado nº 39.

Nº 163 – Aviso prévio. Contrato de experiência – Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

Nº 171 – Férias proporcionadas. Contrato de trabalho. Extinção – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Exprejulgado nº 51.

Nº 188 – Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação – O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Nº 191 – Adicional. Periculosidade. Incidência – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Nº 203 – Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial – A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Nº 212 – Despedimento. Ônus da prova – O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Nº 230 – Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho – É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Nº 265 – Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
 

Adicional de Periculosidade

A Cláusula Nona de nossa Convenção COletiva de Trabalho garante ao trabalhador dos postos revendedores a percepção de um adicional, no percentual de trinta por cento sobre o piso salarial, a título de compensação pela periculosidade permanente a que se expõe sua vida, risco inerente à atividade.

Conforme prescreve a Norma Regulamentadora 16, do MTE, esse adicional será devido aos trabalhadores que desenvolvem permanentemente suas atividades dentro do raio de sete metros a meio, contados a ponto extremo da mangueira de abastecimento onde seria possível entregar produto ao consumidor.

Com base nessas orientações, os postos revendedores que possuem instalações além desses limites, onde são desenvolvidas outras atividades, como administração ou loja de conveniências, não estão obrigados a pagar o adicional de periculosidade aos trabalhadores que nelas desempenham suas funções, por não estarem expostos permanentemente ao perigo.


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Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006

A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento de que se servem as entidades representativas de patrões e trabalhadores, para estabelecer as normas que regeram o vinculo de direitos e deveres mútuos advindos da relação laboral, em suplementação àquelas já contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e na Constituição Federal.

As normas contidas na convenção coletiva de trabalho obedecem ao princípio de que não poderão ser menos benéficas aos trabalhadores do que aquelas contidas na CLT, sendo ajustadas através da livre negociação.
Encerrada as negociações, as convenções coletivas são encaminhadas à análise da Delegacia do Trabalho DRT e do Ministério Publico do Trabalho, onde serão verificadas as legalidades de suas cláusulas, podendo ser as mesmas referendadas ou impugnadas. Fato que, depois de protocolada na DRT, a convenção coletiva de trabalho passa a valer como lei para trabalhadores e empregadores.

Ocorrendo divergências que impeçam a assinatura da convenção, as entidades representativas recorrerão ao Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se processo denominado dissídio coletivo, que se encerrará com a decisão exarada daquele Tribunal, denominada sentença normativa, que regerá as relações laborais naquele período.

No caso de descumprimento de cláusulas contidas na sentença normativa, a entidade prejudicada poderá exigir seus direitos violados manejando ação denominada ação de cumprimento.
Falando especificamente de nossa convenção coletiva, gostaríamos de chamar atenção para algumas cláusulas de alta importância para os empregadores.

A primeira diz respeito à alteração da cláusula que previa jornada de sete horas com 15 minutos de descanso. Esse intervalo contraria o disposto na CLT. Por conta disso, o intervalo passou a ser de uma hora.
A segunda relaciona-se à obrigatoriedade dos postos não associados de recolher ao SINDEPA uma contribuição assistencial, devida em função dos serviços indiretamente prestados pelo sindicato. Essa contribuição está fixada em R$ 1.800,00, a serem pagos em quatro parcelas.

A terceira concerne ao recebimento de cheques por parte dos frentistas, estabelecendo expressamente que a liquidez dos mesmos será garantida se estes forem recebidos em desacordo com as normas estabelecidas pelos empregadores, exsurgem, portanto, duas obrigações: a primeira para o empregador, que deve criar as normas para recebimento de cheques e dar ciência das mesmas ao trabalhador, de preferência por escrito; e, por conseguinte, ao trabalhador, que se obriga a segui-las.

Por último, importante ressaltar a cláusula que estabelece a obrigatoriedade da abertura de apólice de seguro em favor dos empregados. O sindicato vem cumprindo rigorosamente com sua parte, porém, muitos postos não pagam sua cota para habilitar seus funcionários. Outros o fazem, mas não atualizam suas listas, ou seja, ocorrendo sinistro com empregado cujo nome não foi informado ao SINDEPA, não poderá o mesmo, ou seus sucessores, receber o prêmio a que fazia jus. Ressalte-se que os acidentes de trabalho, dependendo do caso, podem gerar direitos a pesadas indenizações, inclusive por danos morais.

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A Sucessão de Postos Revendedores

Dentre tantos negócios existentes na atividade de revenda de combustíveis, nenhum é tão importante, ou suscita tantas dúvidas e questionamentos, quanto a sucessão de postos revendedores. Natural que seja assim, haja vista envolver uma gama de institutos jurídicos, tais como: responsabilidades diversas (ambiental, trabalhista, previdenciária, administrativa, civil e criminal); elaboração de contratos (locação, arrendamento, compra e venda,...); vínculo contratual com distribuidora, assunção de dívidas, etc ...

Na maioria das vezes o que mais aflige o revendedor que está sucedendo, é a possibilidade de ver o estabelecimento fechado, enquanto aguarda a publicação no Diário Oficial da União de seu novo registro na ANP. Esta aflição tem levado alguns revendedores a fazer negócios pouco recomendáveis, tais como assinatura de contratos de gaveta e utilização, por empréstimo, da firma sucedida. O fato é que a sucessão de postos revendedores, por ser um negócio complexo, jamais deve ser realizada sem cautela e sem o acompanhamento de um contador experientes.

A forma mais rápida de sucessão se dá pela aquisição da empresa sucedida e dos direitos de utilização do imóvel e dos bens que o guarnecem, sempre com a devida e necessária autorização da distribuidora proprietária dos equipamentos, todavia, traz consigo a necessidade de análise de diversos pontos importantíssimos. O primeiro, a ser exigido em qualquer forma de sucessão, é a verificação de existência de passivo ambiental, pois a obrigação de reparar o terreno é transferida ao novo operador, se não houver ressalvas contratuais. Em seguida, uma minuciosa análise da situação da empresa junto à SECTAM, SEURB, SEFIN, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Comum e Receita Federal e da comprovação dos recolhimentos de INSS e FGTS dos empregados. Em se tratando de imóvel rural, verificar o pagamento do ITR e a situação fundiária. Tomadas essas providências, verificar junto à ANP a existência de processos em curso, lembrando-se sempre que as multas com base na Lei 9847/99 são impostas em valores elevadíssimos.

Constatada a impossibilidade de sucessão pela aquisição da empresa sucedida, a opção que resta é a abertura de uma nova ou de uma filial. Nesse caso, faz-se necessário transferir a firma sucedida para outro endereço para obtenção de novo registro junto à ANP, haja vista que a Portaria 116/00 não autoriza negócios envolvendo registros de postos revendedores, ou seja, o registro acompanha a empresa a qual foi concedido. Assim, necessariamente, o estabelecimento deverá permanecer fechado até a publicação do novo registro, que, por não ser mais assinado pelo Diretor Geral, vem sendo publicado, em média, em vinte dias.

Aproveite esse tempo para melhorar a imagem do estabelecimento com pequenas reformas, pois o exercício da atividade de revenda de combustíveis, sem o competente registro, gera multa de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00 (Art. 3º, I, Lei 9847/99, com um detalhe, a ser imposta apenas ao posto

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Responsabilidade Solidária na Justiça do Trabalho

Visando oferecer segurança a seus clientes, empregados e a seus patrimônios, ou mesmo para realização de serviços de reforma ou construção, alguns associados vêem-se obrigados a contratar serviços terceirizados de vigilância ou de construção civil.

Atualmente, o fenômeno da terceirização é uma prática completamente sedimentada no campo da prestação de serviços, existindo uma série de empresas especializadas para esta finalidade. Ocorre que a experiência tem nos revelado ser esta uma prática que, se não cercada de determinados cuidados, poderá gerar surpresas desagradáveis aos tomadores de serviços, ao verem-se obrigados a responder, perante o Judiciário, por verbas trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada a seus empregados.

Geralmente, tais empresas não possuem patrimônio para responder pelas obrigações trabalhistas contraídas, restando ao Judiciário responsabilizar, subsidiariamente, todos os tomadores de serviços durante o período reclamado pelo obreiro, partindo do princípio de que sua remuneração tem caráter alimentar, transferindo-se o ônus, portanto, às empresas que contrataram a terceirizada, por serem, hipoteticamente, hipersuficientes em relação ao trabalhador, mesmo tendo sido cumpridas todas as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços que firmaram.

Há muito se discute a delicada questão da responsabilidade das empresas tomadoras de serviços pelos débitos de suas prestadoras, quando da terceirização de algumas das atividades daquelas.

Os debates nos Tribunais acabaram por dar origem a dois enunciados do TST, quais sejam, o 256 e o 331, sendo que este último reviu o entendimento do primeiro. Analisando-os, verificamos o intuito do judiciário trabalhista de proteger o obreiro menos afortunado da inadimplência de seu empregador, vez que, normalmente, as empresas prestadoras de serviço têm existência efêmera, tendendo à extinção a cada contrato findo, deixando para trás apenas uma série de contratos inadimplidos, seja perante seu tomador de serviço, seja perante seus empregados.
Prescreve o Enunciado 331, IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações ...”

Então o que seria responsabilidade solidária?
O vocábulo subsidiário diz respeito ao que é secundário, auxiliar ou supletivo. Origina-se do latim subsidiarius, com o significado de reserva, de reforço. Dessa forma é que responsabilidade subsidiária é aquela que reforça a principal, desde que esta não seja suficiente para atender à obrigação assumida.

No âmbito da Justiça do Trabalho, configurada a obrigação de pagar ou indenizar, sem que o empregador e responsável principal – empresa terceirizada -, possa adimpli-la, será responsabilizado secundariamente, supletivamente ou, subsidiariamente, o tomador de serviços.

Discutir se tal entendimento do Judiciário está certo ou errado é um direito que assiste a qualquer cidadão, porém, os tomadores de serviços podem por em prática algumas medidas acautelatórias que, podem não livrar-lhes de aborrecimentos, mas, por certo, irão diminuir-lhes os prejuízos financeiros nestes casos.

Maliciosamente, alguns trabalhadores incluem em sua reclamação, além do ex-empregador, todas as empresas com que o mesmo mantinha contratos durante o período reclamado, ou, ainda, elegem aquelas com melhor saúde financeira, cabendo a seus prepostos provarem o período em que tomaram serviços, para não virem a ser condenados a pagar o que não devem.

Assim, recomendamos que os contratos contenham cláusula que exija a obrigatoriedade de assinatura de livro de ponto, identificando detalhadamente cada operário, bem como os dias e horários em que trabalhou, assinando cada folha de ponto. Tal medida isentará o tomador de serviços de indenizar trabalhador que não lhe tenha prestado serviço, bem como de ser obrigado a pagar por dias feriados e horas extras não realizadas, cujo requerimento é prática usual na Justiça do Trabalho, sem que os Juízes e Tribunais imputem penas por litigância de má fé ao reclamante ou a seu advogado, mesmo que autorizados por lei.

Outra medida salutar recomendada é condicionar o pagamento das faturas à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de todos os trabalhadores que prestaram serviços ao tomador, guardando-se cópias de toda a documentação apresentada.

Importante analisar cada obrigação do empregador contida na Convenção ou Acordo Coletivo da categoria, principalmente em relação à jornada de trabalho, fornecimento e utilização de uniformes e equipamentos de proteção individual e, em alguns casos, contratação de seguro de vida privado, haja vista que a morte do empregado, ou mesmo sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, poderá gerar obrigação de pagamento de pesadas indenizações, fundamentalmente se tais itens não houverem sido cumpridos.

Vale lembrar, uma vez mais, que a atividade de revenda de combustíveis é considerada de risco e que, pelo novo código civil, a responsabilidade imputada ao empresário por danos causados a terceiros, inclusive empregados, decorrentes do desenvolvimento dessa atividade, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.
Portanto, prevenir é o melhor remédio pois, dura lex sede lex!

Um feliz ano novo.

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Informação inverídica é crime

Em nosso país, a alegação de não conhecimento de lei não é aceita como forma de defesa. Por esta razão, vimos dedicado este espaço a levar ao conhecimento dos associados, em breves análises, as diversas normas que regulam a atividade de revenda varejista, abordando-as em seus pontos capitais, com o objetivo de provocar a curiosidade em se conhecê-las por completo.

Chegou ao nosso conhecimento que algumas distribuidoras, em face da guerra de preços, vem concedendo consideráveis descontos a alguns revendedores, como forma de ataque ou defesa à concorrência. Trata-se de estratégia comercial esperada e aceitável, considerando-se uma realidade de mercado, onde os preços estão liberados, com claros incentivos à livre concorrência, buscando-se o preço justo a ser oferecido ao consumidor final. Todavia, existem limites impostos pela lei a serem observados.

Verificamos que, de fato, existe uma prática recorrente, por parte de algumas distribuidoras, de favorecimento a algumas poucas redes de postos, através de fornecimento de produtos a preços baixíssimos. Fundadas sobre o pretexto do volume adquirido, as distribuidoras concedem descontos que, na prática, fazem com que seus eleitos ofereçam preços de bomba inferiores ao preço de aquisição da esmagadora maioria dos postos, causando uma distorção no mercado que vem levando à falência diversos revendedores.

Dentro desse cenário emergem dezenas de atos ilícitos praticados por aqueles que já o fazem por vocação, esperando apenas a oportunidade, ou por aqueles que se vêem coagidos a fazer, como tentativa desesperada de salvar seus negócios, sejam eles revendedores ou distribuidoras.

Recentemente, um novo subterfúgio vem sendo utilizado por algumas distribuidoras para fomentar a guerra de preços. Como se já não bastasse a condição de somente conceder desconto àqueles revendedores que aceitarem praticar na bomba o preço imposto pela distribuidora (infração contra a ordem econômica tipificada no art. 21, XI, da Lei 8884/94, que pode ser combinado com vários outros, aumentando substancialmente as penalidades), algumas vem exigindo que o revendedor não informe corretamente seus preços de aquisição aos pesquisadores da ANP, visando não revelá-los aos demais postos de sua rede e mascarar a prática de preços discriminatórios ((infração contra a ordem econômica tipificada no art. 21, XII, da Lei 8884/94, que também pode ser combinado com vários outros, com as mesmas conseqüências em relação às penalidades).

Cabe-nos informar aos revendedores que aceitam essa prática, considerando que os jurídicos das distribuidoras por certo já alertaram seus gerentes, que a prestação de declarações ou informações inverídicas aos pesquisadores da ANP, constitui-se em ilícito administrativo, previsto no artigo 3º, V, da Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, cuja penalidade prevista é a aplicação de multa administrativa que pode variar entre R$ 20 mil a R$ 1 milhão.

Por expressa previsão legal contida no artigo 17, da mesma Lei, constatada a prática desta infração, a autoridade competente da ANP, sob pena de ser responsabilizada, está obrigada a encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público para propositura de ação penal, haja vista que a conduta se amolda ao disposto no artigo 1º, I, da Lei 8.176/91, que define crimes contra a ordem econômica, prevendo pena de detenção que pode variar de um a cinco anos.

Ressalte-se ainda que, se os autos forem distribuídos a um promotor diligente, as penalidades poderão ser consideravelmente potencializadas, pois perfeitamente possível a concorrência desse crime com outros como, por exemplo, formação de quadrilha ou bando.

Perceba-se que, mesmo que possível, difícil, e, dependendo do caso em concreto, até mesmo desaconselhável, será a caracterização da responsabilidade da distribuidora nesse evento, pois, na verdade, apesar de ter imposto a recomendação, quem forneceu os dados de forma falsa e inverídica foi o revendedor.
Conclusão, novamente a corda arrebentará do lado mais fraco. Cautela!

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Reparação do empregador por dano moral causado por empregado.

A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador empregado proteção a sua honra e a sua dignidade, ao elevar à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Não é difícil, no âmbito das relações de trabalho, vislumbrar-se ofensas a estes valores, ferindo frontalmente o que dispõe nossa Carta Magna. Todavia, entendemos que a mesma ofensa pode atingir a pessoa do empregador.

Antes, porém cabe-nos esclarecer que o dano moral distingue-se do dano material pelo fato de que este atinge unicamente o patrimônio do ofendido e que aquele atinge a personalidade da pessoa, mais especificamente os direitos da personalidade (a honra, a imagem). Assim, o bem ofendido no primeiro caso é de índole imaterial e, no segundo, de índole material. Portanto, o bem juridicamente protegido, em se tratando de dano moral, é insuscetível de valoração econômica. Ocorre o contrário quando se tratar de violação de um bem jurídico decorrente de dano material.

Outra distinção que se faz é que, em se tratando de dano material, apurado e pago o prejuízo causado, a coisa lesada retorna a sua condição anterior, o mesmo não ocorrendo, em se tratando de dano moral. Se uma pessoa, por exemplo, tem seu veículo danificado de forma culposa por outra, a reparação se dá no âmbito patrimonial, uma vez que o valor econômico dos reparos a serem efetuados são facilmente apurados. Mas, se esta mesma pessoa tem o seu nome ou sua imagem exposta de forma tal que a desprestigie no seio da sociedade, provocando dor que atinja sua integridade psíquica, a reparação torna-se uma operação aritmética complexa, que deve sopesar, a grosso modo, os fatos, a extensão das conseqüências e a capacidade do ofensor, a fim de que seja fixada, com justiça, o valor da reparação ao ofendido.

Existe a possibilidade de vir o empregador a exigir indenização por danos morais contra seu empregado? Qual seria o foro competente? Discussões à parte, entendemos ser plenamente possível, eis que a Constituição Federal, em seu art. 5o, incisos V e X, ao tratar do dano moral, especificamente neste último inciso, fala em pessoas, não as qualificando, ou seja, se pessoa física ou jurídica. Diante do que, conclui-se pela possibilidade jurídica (uma das condições da ação) de o empregador ajuizar ação, pedindo indenização por dano moral em face do empregado.
O dano moral prescinde da dor física. Prova disso, é que o ordenamento jurídico protege alguns dos direitos inerentes à pessoa física, compatíveis com a natureza das pessoas jurídicas, tais como a inviolabilidade da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inc. X), o bom nome comercial ou civil, etc.

Embora a Súmula 37 do STJ assegure a cumulação das indenizações por danos material e moral, desde que oriundos do mesmo fato, nada obsta que uma pessoa jurídica tenha no seu pedido tão-somente o de indenização por dano moral, ainda que não tenha havido nenhum abalo no seu patrimônio. Tanto é verdade que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 6º, garante o mesmo direito à pessoa jurídica consumidora.
De outra sorte, existem os que aceitam a condenação do empregado, todavia limitam esse entendimento, a exemplo de Wagner Giglio, assegurando que a pessoa jurídica não é atingida pelo sofrimento e pela dor, sentimentos que nenhuma pessoa jurídica pode ter. Nesse sentido, ensina: "Deve o empregado reparar os prejuízos de ordem moral causados ao empregador. Contudo, é preciso ficar claro, a bem da boa técnica jurídica, que o empregador a quem nos referimos é o empregador-proprietário-pessoa física, pois o dano moral é um sofrimento de ordem psíquica, não havendo como considerá-lo a uma pessoa jurídica, ainda que por reflexo ela possa ser atingida pelo dano moral lançado"i. Porém, já se encontra pacificada a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de que a pessoa jurídica possa vir a sofrer danos de natureza imateriais ou morais.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, o Ministro Sepúlveda Pertence, do STF, no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 6.059-6, proferiu voto sustentando tese de que, mesmo sendo a questão do dano moral regida pelo Direito Civil, o que importa é que, se o dano decorre da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho. Desde então, a jurisprudência vem se uniformizando nesse sentido.

Ressalte-se que o art. 483, da CLT, prescreve que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama" . Inegável a aplicação deste dispositivo na ocorrência de dano moral. Por sua vez, o art. 652, IV, da mesma Consolidação, atribui competência material à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar "os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho". Em última análise, "se o pedido de reparação por dano moral estiver vinculado à relação empregatícia, a competência será da Justiça do Trabalho".

Portanto, conclui-se que o empregador que se sentir moralmente lesado por ato de seu empregado está autorizado a pleitear indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.

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Diesel metropolitano, uma questão ambiental

A Agência Nacional do Petróleo, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, visando ao controle de emissão de poluentes nos grandes centros urbanos, expediu a Portaria nº 310, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo as especificações para comercialização de óleo diesel automotivo em todo o território nacional.

O artigo 2º da referida Portaria classifica o óleo diesel automotivo em dois tipos: óleo diesel automotivo metropolitano, de coloração esverdeada e óleo diesel automotivo interior, identificado pela adição de um corante vermelho, conforme Tabela I Especificação (NR), do Regulamento Técnico ANP nº 6/2001.

Já o artigo 8º estabelece que nos Municípios constantes do Anexo I, por determinação do Ministério do Meio Ambiente, somente poderá ser comercializado óleo diesel metropolitano, dentre eles, alguns Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belém (Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara do Pará).

Além da coloração, diferenciam-se os combustíveis pela concentração de enxofre, que no diesel metropolitano é de 0,20% e no diesel interior é de 0,35%. Considerando-se a quantidade de veículos movidos a óleo diesel que circulam na Região Metropolitana de Belém, fundamentalmente a frota de coletivos, verifica-se a grande quantidade de poluentes que deixaram de ser lançados na atmosfera, desde então. Este esforço faz parte do compromisso assumido pelo Brasil, como país signatário do Protocolo de Kyoto, convenção realizada na cidade japonesa de mesmo nome, visando diminuir, a nível mundial, a emissão de poluentes resultantes da queima de combustíveis fósseis.

Todavia, por necessitar de processamento diferenciado, o custo de produção do óleo diesel metropolitano é superior ao do interior, refletindo em uma diferença de cerca de R$ 0,02, por litro, no preço de aquisição pelos postos de combustível junto às distribuidoras. Por conta disso, verificou-se que, na Região Metropolitana de Belém, a exemplo de outras capitais, alguns empresários, visando aumentar seus lucros, vêm comercializando irregularmente o diesel interior, em lugar do metropolitano, configurando-se a prática de crime ambiental, portanto, inafiançável, além de infração administrativa de normas da ANP, punida com pesadas multas.
O SINDEPA COMBUSTÍVEIS já levou a prática dessa irregularidade ao conhecimento da Promotoria do Meio Ambiente, do Ministério Público Estadual, da Delegacia do Meio Ambiente, da ANP, da SEFA e da SECTAM, que, em conjunto, estão procedendo investigações com vistas a identificar os infratores e aplicar as penalidades cabíveis.
Importante ressaltar que nem mesmo a eventual falta de produto no mercado autoriza a utilização de óleo diesel interior nas regiões metropolitanas. Portanto, verificar a coloração do óleo diesel, por ocasião do recebimento dos pedidos, é mais um cuidado a ser tomado pelos revendedores situados nos municípios citados, para não serem surpreendidos em ação fiscalizatória.

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Portaria 248/00 - Testes de Qualidade dos Combustíveis

Nesta edição analisaremos a Portaria ANP 248/00, que estabeleceu o Regulamento Técnico ANP nº 3/00, que trata do controle de qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo revendedor varejista para comercialização.

Importante ressaltar que, apesar desta Portaria referir-se ao procedimento de verificação da qualidade do produto no momento de seu recebimento, a realização dos testes e a comprovação da conformidade do produto não eximem o revendedor da responsabilidade pela verificação e manutenção da qualidade, enquanto o produto estiver armazenado em seus tanques. Em outras palavras, se o produto for recebido dentro das especificações, o revendedor responderá por qualquer vício de qualidade verificado após este momento. Portanto, é recomendável que o revendedor monitore periodicamente os produtos armazenados em seus tanques, principalmente aqueles que tem um menor giro, para certificar se não houve qualquer alteração em decorrência de contaminação com água de chuva, alteração do percentual de álcool por evaporação acentuada de gasolina ou condensação de vapores de água no interior do tanque.

Dispõe esta Portaria que o revendedor só poderá receber produtos que estiverem armazenados em caminhões-tanques que tenham seus bocais de entrada e saída devidamente lacrados pelo distribuidor ou pela ANP, estando obrigado a coletar amostras de cada compartimento e podendo optar por efetuar ou não as análises. Os resultados das análise deverão ser registrados em formulário próprio Registro das Análise de Qualidade. Caso não efetue as análises, o revendedor poderá preencher o formulário utilizando os dados fornecidos pelo distribuidor, porém assumindo toda a responsabilidade pelos mesmos, prática que não recomendamos.

Apurada qualquer desconformidade, o revendedor deve recusar o recebimento e comunicar à ANP, no prazo máximo de quarenta e oito horas. Deverá ainda, manter disponível à fiscalização os Boletins de Conformidade da gasolina, expedidos pela distribuidora, relativos aos cinco últimos fornecimentos.

As amostras-testemunhas devem ser coletadas de cada compartimento do caminhão e acondicionadas em embalagens de um litro, mantendo à disposição da fiscalização aquelas referentes aos dois últimos recebimentos de cada produto, sendo que todos os procedimentos de coleta, acondicionamento, estocagem, etiquetagem e armazenamento encontram-se detalhados no Regulamento Técnico 03/00, anexo à Portaria, que também especifica os testes que o revendedor deve fazer, quando solicitados pelo consumidor.

Trata também a Portaria 248 da interdição do equipamento que estiver sendo utilizado para comercialização de produtos com vício de qualidade ou de quantidade, que será lacrado e identificado através de faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO”, até que ocorra a desinterdição, que pode demorar dias, trazendo sérios prejuízos à imagem do revendedor.

Temos recebido notícias que muitas autuações e interdições de postos ocorridas em outros estados, em virtude de vícios de qualidade de produto, foram prejudicadas pela precariedade das análises feitas por ocasião da fiscalização. Quando realizada a análise da contraprova, em laboratório, verificou-se que o produto estava dentro das especificações. Também, alguns processos administrativos foram arquivados pela ANP, por ter sido realizada a análise da contraprova, muito tempo após sua coleta, prejudicando a defesa do revendedor. Portanto, é fundamental que o revendedor autuado por vício de qualidade de produto exija a coleta de amostra para realização da contraprova, bem como que sua análise seja solicitada por ocasião da apresentação da defesa.
Finalizando, recomendamos a leitura detalhada da Portaria 248/00, bem como do Regulamento Técnico 03/00, disponíveis no site da ANP e que as dúvidas e sugestões de novas matérias sejam enviadas ao SINDEPA.

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Portaria ANP 166 - A Bíblia do revendedor

Cumprindo o compromisso que assumimos em nosso primeiro artigo publicado no “Posto Legal”, iniciaremos nossa análise das normas a que estão submetidos nossos associados, pela Portaria ANP 116, de 5 de julho de 2000. Entendemos ser esta a mais importante das normas, e ousamos chamá-la de bíblia do revendedor, haja vista que regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, mesmo assim, por mais incrível que possa parecer, muitos dos que se dedicam a este ramo empresarial a desconhecem por completo.
Em seu artigo segundo, das disposições gerais, acha-se conceituada a atividade de revenda varejista comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor. Seu artigo terceiro limita a atividade à pessoa jurídica constituída sobre as leis brasileiras e prescreve os requisitos a serem atendidos pela mesma possuir registro expedido pela ANP e dispor de tancagem e equipamento medidor.

Tratam os artigos de quarto a sexto da “certidão de nascimento” do posto revendedor, o registro expedido pela ANP. O exercício da atividade de revenda varejista, sem o registro expedido pela ANP, gera a interdição do estabelecimento, aplicação de multa no valor mínimo de R$ 50 mil, além de constituir ilícito penal pelo qual o responsável responderá perante a Justiça Criminal.

O artigo quarto detalha o procedimento para a obtenção do registro, que, apesar de simplificado, até há pouco tempo, demorava mais de sessenta dias para ser publicado no Diário Oficial da União, ato final e mais importante do processo de concessão, pois somente a partir da publicação é que o revendedor está autorizado a funcionar. Todavia, recentemente, a ANP simplificou ainda mais o processo, com a delegação de poderes feita pelo Diretor Geral permitiu ao Superintendente de Abastecimento assinar o ato de concessão. A partir de então, a concessão de registro, em geral, do protocolo até sua publicação, tem demorado menos de trinta dias, como prevê o parágrafo primeiro, do artigo 4º. Mesmo assim, somente no último mês, a ANP autuou e fechou seis postos no Pará por estarem funcionando sem registro.

Importante salientar que um dos requisitos mais exigidos pela ANP é a comprovação de que no endereço indicado para funcionamento de um novo posto revendedor não existe nenhuma outra empresa instalada, independentemente do ramo de atividade que desenvolva. Portanto, recomenda-se atenção aos postos que estejam sucedendo outros que já funcionaram no mesmo endereço, lembrando que o registro da empresa sucedida, não autoriza a empresa sucessora a desenvolver a atividade, sendo sempre conveniente não omitir tal fato da ANP, pois a empresa sucedida pode ter sido condenada a pagamento de multa por cometimento de infração contra suas normas. Destaque-se que não serão concedidos registros às empresas que tenham como sócios pessoas físicas e/ou jurídicas que nos últimos cinco anos tenham participado de empresas que tenham débitos pendentes com a ANP.

O artigo oitavo determina que os postos somente poderão adquirir produtos de empresas que tiverem registro de distribuidor, ou seja, não é permitido venda, permuta ou cessão de combustível de posto para posto, de TRR para posto ou de posto para TRR, tampouco é permitida a compra de álcool direto das destilarias.

Diversas obrigações são impostas ao revendedor e encontram-se elencadas nos artigo dez e onze, dentre elas: garantir a qualidade dos combustíveis que comercializa; só fornecer produtos através de bomba abastecedora vedada a chamada venda direta, ou seja, o produto obrigatoriamente deve ser armazenado nos tanques e vendidos através do bico ; identificar cada bomba com o nome do produto nela comercializado, destacando se é aditivado ou comum; prestar informações sobre a nocividade dos produtos ao consumidor; informar de forma ostensiva os preços praticados; exibir, em local visível, quadro de aviso contendo informações sobre a empresa e sobre a ANP, inclusive o telefone do CRC - Centro de Relações com o Consumidor; funcionar, no mínimo de segunda a sábado, de 06 às 20 horas; adquirir e vender produtos exclusivamente da bandeira que ostentar e, tratando-se de bandeira branca, identificar, ostensivamente, na bomba, o fornecedor do produto; dentre outras.
Questão interessante refere-se ao querosene iluminante, produto de primeiríssima necessidade em muitas localidades carentes do Estado e em alguns locais de Belém, mas comercializado somente por duas distribuidoras locais. Sustentamos a tese de que, tratando a Portaria 116 apenas da comercialização de combustíveis automotivos, não há qualquer vedação à comercialização do querosene para iluminação por posto que ostente bandeira distinta de seu fornecedor. Nesse sentido, encaminhamos consulta ao setor competente da ANP que nos respondeu concordando com nosso posicionamento e reconhecendo tratar-se de omissão da Portaria a ser sanada quando de sua revisão, comprometendo-se a considerar nossas peculiaridades e necessidades regionais. Portanto, todos os postos revendedores podem comercializar querosene iluminante, mesmo que sua bandeira não o forneça, ressalvando-se o disposto nos contratos de fornecimento e comodato de equipamentos.

Por força do artigo doze, não podem as distribuidoras operar diretamente seus postos, exceção feita aos postos escolas, mediante autorização específica da ANP. Este dispositivo veda a verticalização da cadeia de comercialização de combustíveis no Brasil.

Finalmente, traz o artigo quatorze os casos de perda do registro de revendedor, destacando-se a perda por: exercício da atividade em desacordo com a legislação vigente adulteração de produtos ; cancelamento, mesmo que provisório, do CNPJ, da inscrição estadual ou alvará de funcionamento; e condenação por prática de infração à ordem econômica (preços predatórios, dumping).

Encerrada nossa breve análise, recomendamos a leitura detalhada desta importante Portaria, solicitando o envio de questões e dúvidas para serem respondidas em nossa próxima edição.

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A informação e a revenda de combustíveis

No mundo globalizado, a informação precisa e instantânea é ferramenta indispensável na vida de qualquer cidadão. Em se tratando de empresas, a quantidade e a qualidade desta informação constitui fator determinante para sua sobrevivência num cenário de fortíssima concorrência. Ressalte-se que a informação de que falamos não está restrita apenas ao campo comercial, no tocante, por exemplo, à oportunidade de novos negócios ou de uma forma de cobrança mais ou menos eficiente. Esta informação transcende ao campo comercial ou negocial, para se estender sobre o conhecimento de vários outros setores, dentre eles, o das normas e leis que regulam ou se relacionam com a atividade empresarial.

Assim, foi com grata satisfação que recebemos da redação do “POSTO LEGAL” a oportunidade de utilizar este espaço para levar aos associados do SINDEPA informações do campo do Direito, que consideramos de extrema importância não só para o desenvolvimento da empresa, como também do próprio empresário, enquanto cidadão.
É característica peculiar do brasileiro tomar atitudes corretivas, desprezando o planejamento e as ações preventivas, característica esta muito bem sintetizada no adágio “colocou tranca após a casa arrombada”. Porém, no novo cenário em que vivemos, felizmente, muitos já perceberam que o custo para reparação é muito mais elevado que o da prevenção e estão mudando de atitude.

Prevenir sempre foi o melhor remédio, e é neste ponto que ressaltamos a necessidade de estarmos sempre informados acerca de todas as vantagens que podemos obter de nossos negócios, bem como dos problemas de toda a sorte a que nos sujeitamos ao ousarmos sermos empreendedores.

O ramo empresarial que abraçamos, comercio varejista de derivados de petróleo, por mais simples que os anos de experiência no setor possam nos levar a crer que seja, requer que estejamos sempre vigilantes quanto ao conteúdo das leis que o regulam. Temos que estar enquadrados às mais variadas espécies de normas, sejam elas emanadas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, sejam elas de conteúdo constitucional, empresarial, de defesa do consumidor, de regulação da atividade ou ambiental. As principais são as Portarias da ANP - 26/92 (DNC), 202/99, 201/99, 116/00, 248/00, 274/01, 309/01 e 310/01 , a Resolução CONAMA 273/00; o Código de Postura de cada Município, a Lei Estadual 5887/95, Lei Ambiental do Pará; a Lei 9478/97, a chamada “Lei do Petróleo”; o Código de Defesa do Consumidor; a CLT; o Código Civil e as Constituições Estaduais e a Federal.
Este imenso universo de normas contempla uma gama de direitos e obrigações que, dependendo do grau de conhecimento e aplicação por parte do empresário, pode vir a se constituir no diferencial entre sua empresa e a concorrência, entre o lucro e o prejuízo e entre o sucesso e o insucesso.

Pretendemos abordá-las uma a uma, sempre procurando relacioná-las a algum caso concreto, não com o objetivo de que o associado conheça profundamente cada uma delas, mas que tenha certeza de sua existência e consciência de sua importância.

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